TJAM - 0609483-45.2024.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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18/06/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SICOOB AMAZONIA
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22/05/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SICOOB AMAZONIA em face de JOELMA M R DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 35.940,79 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), referente a débitos decorrentes de utilização de cartão de crédito.
Ação distribuída em 17/12/2024(mov. 2.0 dos autos).
Mandado de citação expedido(mov. 14.1 dos autos).
Retorno positivo do mandado(mov. 16.1 dos autos).
Devidamente intimado, o réu deixou transocorrer em branco o prazo para a contestação.
O autor pede a conversão da ação de cobrança em título executivo judicial(mov. 22.1 dos autos).
Diante da revelia, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos formulados (mov. 22.1 dos autos). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, o processo comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: "( ) II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349. O requerido foi citado e intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (mov. 16.1) a contestação, motivo pelo qual DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código Civil.
Dos boletos colacionados infere-se a utilização do cartão emitido em nome da pessoa jurídica ré por meio de compras habituais, conforme se extrai dos boletos de mov. 1.7 dos autos. É importante enfatizar que, diante da ausência de apresentação de resposta à ação, não houve impugnação quanto à contratação alegada na inicial ou a respeito de eventual excesso de cobrança.
Assim, não logrou a parte ré em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, reputo que os documentos juntados são suficientes para que o autor seja autorizado a perseguir o valor do débito em aberto.
Ademais, o montante e a existência do saldo devedor objeto de cobrança igualmente estão demonstrados pelos referidos documentos, conforme planilha de cálculo colacionadas na inicial (mov. 1.12), a qual é suficiente para demonstrar a evolução e atualização da dívida, o autor fez prova da contratação entre as partes.
Por tais motivos, reputo atendido o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo o autor comprovando o fato constitutivo de seu direito.
Em decorrência disso, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. O requerido, por sua vez, deixou de comprovar que realizou corretamente o pagamento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 35.940,79 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), ao autor, deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Por fim, por se tratar de réu revel, observe-se o disposto no artigo 346, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:13
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
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16/05/2025 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/05/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 03:05
PRAZO DECORRIDO
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13/02/2025 08:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 21:45
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2025 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2025 11:29
Expedição de Mandado
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23/01/2025 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/12/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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20/12/2024 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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