TJAP - 0012517-73.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:29
Publicado Intimação para Recurso em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE GESTOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Indenizatória proposta por Carlos Miranda dos Santos contra o Banco do Brasil S/A, visando reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa “Minha Casa Minha Vida”.
Sentença julgou procedente o pedido de danos materiais e improcedente o pedido de danos morais.
Banco apelou, alegando ilegitimidade e ausência de responsabilidade.
O autor apresentou recurso adesivo quanto ao dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil é parte legítima e responsável pelos vícios construtivos; (ii) se os vícios autorizam indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Este Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a instituição financeira, atuando como agente gestor/executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui responsabilidade contratual pelos vícios construtivos, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4.
Laudo técnico atestou vícios atribuídos à má execução da obra, impondo a reparação material. 5.
Ausente prova de abalo à esfera íntima do autor, não há dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0023516-22.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, j. 17.10.2024; TJAP, Apelação Cível nº 0022498-63.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo, j. 05.03.2024. -
22/07/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de CARLOS MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/05/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:10
Processo Reativado
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15/04/2025 13:10
Juntada de decisão
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03/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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03/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELADO) e provido
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20/08/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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