TJAP - 6025539-28.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6025539-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AIDA BEATRIZ DE BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material ao julgar procedente em parte o pedido contido na inicial.
Afirma que a limitação de pagamento do valor referente à complementação do piso salarial aos meses de maio e junho de 2023 fere o direito do autor, pois o pagamento deveria contemplar os meses de maio a agosto de 2023.
Não se acolhe o argumento.
O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida.
Não é essa a finalidade do embargante.
Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento.
Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação.
Inclusive, o ponto abordado pelo embargante foi discutido, quando se aponta que "nos meses de janeiro e abril de 2024 houve pagamento em dobro da rubrica “0030 - PISO SALARIAL ENFERMAGEM”, tendo sido pago em cada um desses meses o total de R$ 1.577,42, o que corresponde a dois meses de complementação retroativa, os quais devem ser compensados", razão pela qual resto apenas os meses de maio e junho de 2023 pendentes, como apontado na sentença embargada.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 20:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 20:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6025539-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AIDA BEATRIZ DE BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Aida Beatriz de Barros dos Santos em face do Município de Macapá, pleiteando o pagamento do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, bem como o pagamento dos valores retroativos desde maio de 2023.
O Município de Macapá apresentou contestação, arguindo, em síntese, que vem realizando o pagamento da complementação salarial conforme os critérios legais, sendo indevido qualquer valor retroativo, sob alegação de já ter cumprido integralmente o disposto na legislação de regência. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente devo tratar quanto à pretensão de compelir o requerido a adequar o vencimento base da parte autora ao valor correspondente ao piso nacional, isso porque entendo que não subsiste interesse de agir nesse ponto da demanda.
Os documentos acostados aos autos, em especial as fichas financeiras juntadas pela reclamante, demonstram que o Município de Macapá já vem realizando o pagamento da complementação salarial devida à parte autora, sob a rubrica “0030 - PISO SALARIAL ENFERMAGEM”, desde setembro de 2023, no valor de R$ 788,71, quantia proporcional à jornada de 30 horas semanais desempenhada pela autora.
Ressalte-se que a Lei nº 14.434/2022 fixou o piso nacional da enfermagem no valor de R$ 4.750,00 mensais para enfermeiros com jornada de 44 horas semanais.
Logo, cada hora corresponde a aproximadamente R$ 26,98.
Aplicando-se tal parâmetro à carga horária da autora, chega-se a um valor proporcional de R$ 3.237,60 (30 horas x R$ 26,98), quantia que, somada à remuneração base, vem sendo alcançada por meio da referida complementação, conforme se extrai das fichas financeiras.
Portanto, ausente o interesse de agir quanto ao pedido de compelir o requerido a promover o referido ajuste, já regularmente implementado.
Quanto ao pedido de pagamento dos retroativos, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
De acordo com a decisão do STF na ADI 7222, a obrigação de observância ao piso nacional da enfermagem é válida a partir de maio de 2023, inclusive para os entes públicos, desde que observado o repasse federal e a proporcionalidade da jornada.
Verifica-se, no caso concreto, que o Município de Macapá iniciou os pagamentos da complementação do piso apenas em setembro de 2023, sendo devidos, portanto, os valores retroativos correspondentes aos meses de maio e junho de 2023.
Isso porque, observa-se, nas fichas financeiras acostadas aos autos, que nos meses de janeiro e abril de 2024 houve pagamento em dobro da rubrica “0030 - PISO SALARIAL ENFERMAGEM”, tendo sido pago em cada um desses meses o total de R$ 1.577,42, o que corresponde a dois meses de complementação retroativa, os quais devem ser compensados.
Dessa forma, é devido o pagamento apenas dos meses de maio e junho de 2023, uma vez que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a quitação do pagamento referente a esses meses, deixando de demonstrar assim a a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora quanto a isso.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para: a) Reconhecer a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de adequação do vencimento base ao piso nacional da enfermagem, em razão do cumprimento administrativo já realizado pelo Município de Macapá; b) Condenar o Município de Macapá ao pagamento do valor retroativo referente à complementação do piso nacional da enfermagem dos meses de maio e junho de 2023, no montante total de R$ 1.577,42.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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