TJAM - 0133353-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência, em que o autor requereu a suspenção dos descontos referente ao seguro, supostamente transcorrido e não contratado. A requerente demonstrou, por meio de atestado médico (evento 1.5), que, em razão de problema de saúde, esteve impossibilitada de comparecer à instituição de ensino na data designada para a realização de prova, em 13.5.2025.
Ainda, conforme relato e documentação acostada aos autos, a autora procurou a instituição no dia seguinte para requerer a realização da segunda chamada, tendo o pedido sido negado sob alegação de intempestividade.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que o Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas permitisse á autora a realização da segunda chamada da prova agendada para o dia 17.5.2025, às 9h, ou disponibiliza-se nova data, em condições compatíveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil mil reais).
Conforme manifestado no (evento 17.1) a autora requer a desistência da ação, nos termos art. 458,inciso VIII, do Código do Processo Civil, pugnando assim pela isenção das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios, ante da ausência da continuação processual com a consequente renúncia do prazo recursal e arquivamento definitivo da demanda ante a satisfação da liminar outrora deferida. É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, nota-se que o requerente peticionou nos autos requerendo a desistência da presente ação antes de o requerido ser citado.
Nos termos do Art. 485, §4º, do CPC, temos que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (ex vi Art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de triangulação processual.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal.
Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA DOS SANTOS CARVALHO
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21/05/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/05/2025 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA antecipada para determinar que o Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas permita à autora a realização da segunda chamada da prova, agendada para o dia 17.5.2025, às 9h, ou disponibilize nova data, em condições compatíveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil mil reais) até o limite de 10 dias-multa. -
16/05/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 18:43
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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16/05/2025 18:35
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
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16/05/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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