TJAP - 6040543-42.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*71-21 Número do Processo: 6040543-42.2024.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALDIRA JURIQUE DE CARVALHO, ANTONIA JURIQUE DOS ANJOS, ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO, VALDEMAR JURIQUE DE CARVALHO, JILSON JURIQUE DE CARVALHO DE CUJUS: JOAO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA ALDIRA JURIQUE DE CARVALHO, ANTONIA JURIQUE DOS ANJOS, ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO, VALDEMAR JURIQUE DE CARVALHO e JILSON JURIQUE DE CARVALHO, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Alvará, posteriormente convertida em Arrolamento Sumário, para levantar valores deixados pelo de cujus JOÃO FERREIRA DE CARVALHO, esposo da primeira requerente, e genitor dos demais requerentes.
Nomeada inventariante a autora, Aldira Jurique de Carvalho, ID 17983276.
Primeiras Declarações e esboço de partilha, ID 18395021, instruída com Certidões Negativas das Fazendas Públicas.
Localizados valores em nome do de cujus, transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, ID 16537724, e valores a título de FGTS, ID 15859005.
Inicialmente ressalte-se que não há nos autos interesse de incapazes ou configuradas quaisquer uma das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, razão pela qual deixei de dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Brevemente relatado.
Fundamento e decido.
O Arrolamento Sumário encontra guarida no art. 659, do CPC, e objetiva formalizar o levantamento dos valores deixados pelo de cujus JOÃO FERREIRA DE CARVALHO.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, devidamente habilitados nos autos, representados pelo mesmo advogado.
Apresentada proposta de partilha amigável, com a divisão dos valores nos seguintes termos: 50% para a meeira, e 12,5% para cada herdeiro.
Os bens deixados pelo de cujus foram somente valores deixados em conta bancária e saldo de FGTS.
Foram juntadas certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não existindo débitos tributários em nome do autor da herança, perante as fazendas.
Em relação ao recolhimento do ITCMD, por se tratar de Arrolamento Sumário, o pagamento do ITCMD se dará posteriormente, pela via administrativa, não impedindo a homologação da partilha, conforme entendimento do STJ, que fixou a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Sendo assim, o caso é de homologação do plano de partilha, com posterior recolhimento do ITCMD.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 659 e 663, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante da petição, ID 18395021, dos valores deixados pelo de cujus JOÃO FERREIRA DE CARVALHO, nos percentuais disposto no plano de partilha.
Custas pelos autores, com a ressalva do § 3º do art. 98, do CPC, pois, beneficiários da gratuidade da justiça.
Honorários pelos constituintes. 1.
Intimem-se. 2.
Trânsito em julgado por preclusão lógica. 3.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da viúva meeira e dos herdeiros, para levantar os valores deixados pelo de cujus, nos percentuais disposto no plano de partilha, observando-se que deverão ser expedidos dois alvarás, um ao Banco do Brasil e outro à Caixa Econômica Federal. 3.1.
Banco do Brasil, Agência 3575, Conta Judicial: 1900114409107, valor R$ 46.973,82 (ID 16537724), a ser transferido à meeira e herdeiros, nos seguintes termos: a) 50% do referido valor, para conta bancária da meeira, Aldira Jurique de Carvalho, CPF: *81.***.*15-04, no Banco Santander 4375 Conta Corrente 01064008-4, e 12,5% para cada herdeiro; sendo eles: b) 12,5% do valor, para conta bancária da herdeira, Aldenira Jurique de Carvalho, CPF: *87.***.*45-34, no Banco do Brasil; Agência 0528-2 Conta: 6609-5; c) 12,5% do valor, para conta bancária da herdeira, Antonia Jurique dos Anjos - CPF: *76.***.*77-87, no Banco do Brasil, Agência 4544-6 Conta Poupança: 7.101-3; d) 12,5% do valor, para conta bancária do herdeiro, Jilson Jurique de Carvalho - CPF: *51.***.*24-04, na Caixa Econômica Federal: 4707 013 00014729-6; e) 12,5% do valor, para conta bancária do herdeiro, Valdemar Jurique de Carvalho - CPF: *36.***.*05-15, no Banco do Brasil, Agência 0754-4, Conta Corrente n.º 62.806-9 ou Conta Poupança 510.062.806-1. 3.2.
Caixa Econômica Federal, para levantar saldo de FGTS de R$ 276,02 (ID 15859005), a ser transferido à meeira e herdeiros, nos termos acima. 4.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência da sentença. 5.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Macapá–AP, 1 de julho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá -
01/07/2025 08:21
Homologada a Transação
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30/06/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:40
Decorrido prazo de ALDIRA JURIQUE DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:17
Expedição de Termo de compromisso.
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22/04/2025 20:53
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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21/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá.
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03/02/2025 13:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2025 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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31/01/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ASTOR NUNES BARROS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIRA JURIQUE DE CARVALHO - CPF: *81.***.*15-04 (REQUERENTE).
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07/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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