TJAM - 0002783-21.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:29
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, no valor indicado na petição inicial, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento. 2.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), caso haja requerimento da parte exequente, defiro o cumprimento de atos expropriatórios em face do executado, conforme abaixo, sucessivamente: 2.1. bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, por 30 dias, a pedido do exequente, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado pela parte exequente.
Caso inexista informação do CPF/CNPJ da parte executada nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD. 2.1.1.
Caso o valor bloqueado não seja suficiente à quitação integral do débito, intimem-se o exequente para ciência e o executado para, querendo, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Em caso de inércia do executado, e havendo requerimento da parte credora, proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3�três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 2.1.2.
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, intime-se o executado para, querendo, opor embargos nos próprios autos (art.
Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, em caso de inércia, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Opostos embargos ou arguidas matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC, intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do executado, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para sentença. 2.1.3.
Caso haja bloqueio em pluralidade de contas, cuja soma dos valores bloqueados exceda à execução, determino o desbloqueio/cancelamento da quantia excedente. 2.2. pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e posterior penhora do veículo, se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; 2.3. pesquisa para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, via sistema INFOJUD, especialmente a localização de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse caso, decreto a quebra do sigilo do executado, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria zelar pela sua observância, adotando as medidas necessárias. 3.
Caso as pesquisas previstas nos itens 2.2 e 2.3 encontrem bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias. 4.
Negativo ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e frustradas pesquisas previstas nos itens 2.2 e 2.3, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso haja requerimento do exequente. 5.
Não localizado o devedor, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. 6.
Não localizados bens penhoráveis, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 12:04
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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