TJAP - 6019471-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/08/2025 06:23
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6019471-62.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ERALDO DA SILVA TRINDADE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO A considerar a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (ID nº. 20571722), intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Macapá, 13 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
14/08/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 23:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6019471-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA CONCEICAO FERREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de ação proposta por PEDRO DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a suposto parcelamento de dívida no valor de R$ 17.398,00 e obter a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
O autor afirma que celebrou anteriormente um acordo judicial com a requerida, devidamente quitado, e que passou a ser cobrado, em 2025, por um novo parcelamento que não reconhece.
Alega jamais ter autorizado a negociação de nova dívida, tampouco ter sido informado sobre sua existência.
Por sua vez, a requerida sustenta que o parcelamento foi celebrado em 28/07/2021, via atendimento telefônico, e refere-se a débitos antigos de consumo, informando que houve pagamento de entrada e emissão de parcelas mensais no valor de R$ 223,30.
Contudo, na audiência de instrução realizada nos autos, a preposta da empresa requerida declarou expressamente que não possui gravação da suposta ligação em que teria sido autorizado o parcelamento.
Essa informação é decisiva para o deslinde da controvérsia, pois a ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor impede a validade do acordo.
Conforme o disposto no art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
Ademais, o art. 14 da mesma norma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação dos serviços, sendo dever da empresa comprovar que a contratação foi regularmente autorizada, o que não ocorreu no presente caso, logo, deve ser decretada sua nulidade.
Restou incontroverso que o autor efetuou o pagamento de 44 parcelas mensais no valor de R$ 223,30, sob a rubrica “Parcela (44/60)”, totalizando R$ 9.825,20.
Referidos valores foram cobrados com base em suposto parcelamento que o autor nega ter contratado e cuja autorização não foi comprovada pela requerida, que inclusive reconheceu, em audiência, a inexistência de gravação que pudesse demonstrar a anuência do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se trata de simples erro de faturamento prontamente corrigido ou de dúvida razoável quanto à legitimidade da cobrança.
A requerida afirmou que a contratação do parcelamento teria ocorrido por meio de atendimento telefônico, mas reconheceu em juízo que não possui a gravação da suposta autorização do consumidor.
Diante disso, a cobrança mostra-se indevida e desprovida de justificativa plausível, o que impõe a aplicação da penalidade legal e o consequente direito à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Dessa forma, é devida a devolução do montante de R$ 9.825,20, em dobro, alcançando o total de R$ 19.650,40.
No que se refere à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem entendido que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
No caso em tela, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, tampouco interrupção no fornecimento de energia elétrica ou qualquer outra circunstância que tenha extrapolado o mero aborrecimento.
Não há nos autos notícia de constrangimento, ameaça ou exposição indevida decorrente da cobrança, circunstâncias que poderiam caracterizar abalo moral.
Assim, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, o pedido de indenização deve ser rejeitado. 3.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, para: a) Declarar a inexistência da dívida de R$ 17.398,00, relativa ao suposto parcelamento firmado em 28/07/2021; b) Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor a esse título, no total de R$ 19.650,40 (R$ 9.825,20 em dobro) e dos demais valores cobrados no curso da ação, com atualização monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido realizado até 27/08/2024 e pelo IPCA para os pagamentos realizados a partir de 28/08/2024, acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Determinar à requerida que cesse imediatamente as cobranças relativas ao referido parcelamento, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança reincidente; d) Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:52
Declarado impedimento por NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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23/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2025 15:54
Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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