TJAP - 6000157-55.2024.8.03.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/07/2025 00:00
Citação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PRAZO ENTRE CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REMARCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente a ação proposta por candidato eliminado em concurso público da Polícia Civil (Edital n.º 001/2017), com o objetivo de anular o ato administrativo de eliminação por inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF) e garantir a remarcação do exame, sob o fundamento de prazo exíguo entre a convocação (28/09/2023) e a data da prova (10/10/2023).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público por inaptidão no TAF realizado em prazo considerado exíguo, à luz da vinculação ao edital e dos princípios da isonomia e impessoalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração e os candidatos estão vinculados às regras do edital do concurso, cuja observância é expressão do princípio da legalidade e da segurança jurídica no certame.
O Edital n.º 001/2017 não prevê possibilidade de remarcação do TAF por motivos pessoais, tampouco há demonstração de ilegalidade no cronograma estipulado para a convocação.
A convocação para o TAF foi realizada por meio dos canais oficiais e dentro dos parâmetros editalícios, respeitando os princípios da publicidade e da isonomia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733 (Tema 335), firmou o entendimento de que não há direito à remarcação de teste físico por razões pessoais, salvo expressa previsão no edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica quanto à impossibilidade de intervenção judicial para redesignar etapas de concursos públicos sem demonstração de flagrante ilegalidade (RMS n.º 54.512/RJ e RMS n.º 62.304/MA).
Admitir a remarcação em razão do prazo entre convocação e realização do teste comprometeria os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os certames públicos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.11.2013 (Tema 335); STJ, RMS 54.512/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, RMS 62.304/MA; TJAP, Agravo Interno no Processo 0008854-22.2023.8.03.0000, rel.
Des.
João Lages, j. 02.05.2024, DOE 07.05.2024. -
22/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 23:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 23:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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