TJAM - 0002450-58.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON NERES DE SOUZA
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07/07/2025 01:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 01:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda de decisão retro, indefiro a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
04/07/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:25
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/07/2025 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON NERES DE SOUZA
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19/06/2025 05:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CLEBERSON NERES DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07/05/2025). -
13/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se, conforme extrato bancário juntado aos autos, que a agência da parte requerida não está localizada neste município, e que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no sentido de juntar cópia de comprovante de residência, preferencialmente conta de água, luz, internet ou serviço similar, devidamente atualizado (não anterior a 3 meses do ajuizamento da presente ação) em nome próprio e/ou, sendo o caso, que demonstre o vínculo com o terceiro titular do comprovante.
Cumprida a ordem de emenda, voltem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. -
07/05/2025 23:00
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2025 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2025 04:24
Recebidos os autos
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02/05/2025 04:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 04:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2025 04:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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