TJAP - 6042764-95.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6042764-95.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARIA MIRANDA DE MIRANDA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELLA VISTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SUELY MARIA MIRANDA DE MIRANDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELLA VISTA.
Alega, a parte autora, em síntese, QUE (...) comprou, no ANO de 2016, um lote (terreno) da Urbanizadora e Loteadora MANARI LTDA, do Loteamento denominado “BELLA VISTA, logo na entrada, sito Rua PETRÓPOLIS - L.: lote 10, Quadra 04, conforme consta registro no Cartório de Registro de Imóveis de Macapá (anexo).
Atualmente pretende vender (inclusive abaixo do preço de mercado) o lote para pagamento de despesas relativas ao seu tratamento de saúde (CARDIOLÓGICOS).
QUE em 1º de agosto deste ano, tomou conhecimento que há um Presidente dessa Associação, chamado de Diego Alves, e que está impedindo proprietários de adentrar no loteamento, sob argumento que SOMENTE ASSOCIADO pode adentrar.
QUE (...) é proprietária do referido lote(terreno), sem edificação, pediu o senhor Diego Alves tão somente para adentrar e ver seu lote e autorizar parentes e corretores por placa de venda, pois não tem interesse em morar no local.
A resposta veio com total desrespeito e agressividade textuais: “SOMENTE ASSOCIADO PODE ADENTRAR NO CONDOMÍNIO, PORTANTO NÃO AUTORIZO SUA ENTRADA E NEM DE SUA CORRETORA”.
Restando claro e evidente exigência de obrigatoriedade de associação, mesmo sendo apenas proprietária do lote e naquele momento, sequer saber de existência de associação.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, PARA DETERMINAR QUE A RÉ, ASSOCIAÇÃO AMOBELLA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (estipulada por Vossa Excelência), FAÇA A ABERTURA DOS PORTÕES QUE DÃO ACESSO AO LOTE (sito Rua PETRÓPOLIS - L.: lote 10, Quadra 04) DO LOTEAMENTO BELLA VISTA, PARA A AUTORA PROPRIETÁRIA DO LOTE E A TERCEIROS AUTORIZADOS POR ESTA (devidamente identificados: parentes, corretores de imóveis e pretensos compradores).
No mérito, pugnou pela total procedência da presente demanda, para determinar que a parte ré faça, seja por seus funcionários ou empresa terceirizada, a abertura dos portões de acesso ao loteamento Bella Vista, para a autora e terceiros autorizados por esta(com as devidas identificações: parentes, corretores de imóveis e pretensos compradores), possam chegar até o lote Rua PETRÓPOLIS - L.: lote 10, Quadra 04.
Ao final, DETERMINE que a ré não efetue cobrança de taxa ou serviço sobre o lote da autora, posto que esta NÃO ADERIU aos atos constitutivos e por não ser associada da ré, bem como por pretender tão somente a venda seu lote e a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Protestou por todos os meios em direito admitidos, em especial prova documental.
Juntou procuração, documento de identidade, laudo médico e documento de registro do imóvel objeto da lide.
Gratuidade de justiça deferida, ID nº 14553983.
Antecipação de tutela concedida, ID nº 14553983.
Contestação, ID nº 15481252.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da presente demanda.
Em sede de reconvenção, requer o julgamento procedente do pedido contraposto com a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 10.255,50, atualizado em 10/10/2024, referente às taxas administrativas.
Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental e testemunhal.
Juntou procuração, atos constitutivos, carta de preposto, recibo de quitação, ficha de cadastro de associado, RG da parte autora e relatório de inadimplência.
Audiência de conciliação prejudicada, tendo em vista a ausência da parte autora.
Réplica, ID nº 15703605.
Audiência de instrução e julgamento, id 18360987.
Alegaçõe finais da parte autora, id 18597308.
Alegações finais da parte ré, id 18733375.
Vieram os autos conclusos . É o relatório.
Decido.
Do mérito: É ponto controvertido da lide verificar se a Associação ré proibiu, ou não, a entrada da parte autora ou de terceiros autorizados por ela ao lote situado na Rua Petrópolis, lote 10, quadra 04 do Residencial Bella Vista.
Pois bem.
Da análise das provas carreadas aos autos, em especial das conversas de whatsapp juntadas com a réplica, e não impugnadas pela parte ré, verifica-se que, de fato, houve negativa, por parte da associação ré, a quando da solicitação de entrada da parte autora e sua corretora ao lote objeto da lide.
Assim sendo, confirmo a antecipação de tutela concedida e julgo procedente a presente demanda determinando que o requerido proceda a abertura dos portões que dão acesso ao lote sito Rua PETRÓPOLIS - L.: lote 10, Quadra 04) do Loteamento Bella Vista para a autora e a terceiros por esta autorizados (devidamente identificados: parentes, corretores de imóveis e pretensos compradores) Da Reconvenção: Em sede de reconvenção, é ponto controvertido da lide verificar se existe, ou não, obrigação da parte autora/reconvinda, a proceder ao pagamento da taxa administrativa. É sabido que a Associação de moradores não pode obrigar ninguém a se associar e muito menos restringir o acesso ao loteamento somente de moradores associados.
A adesão do proprietário do lote à associação de moradores e aos deveres por ela estabelecidos depende de sua livre manifestação de vontade.
Para a validade de um negócio jurídico, a lei brasileira exige três requisitos gerais, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: Apelação cível.
Declaração de nulidade de negócio jurídico.
Ausência de vícios.
Negócio jurídico válido . Ônus do autor.
O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Somente é possível a rescisão do referido negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas nos art . 166, 167 e 171, do Código Civil.É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000862-59 .2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/06/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70008625920208220001, Relator.: Des .
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 22/06/2023, Gabinete Des.
Raduan Miguel) No presente caso, restou provada a adesão voluntária da parte autora como associada da parte ré.
Em seu depoimento, a quando da audiência de instrução e julgamento, a parte autora confirmou ser sua a assinatura existente na ficha de cadastro e, ao contrário do afirmando em petição inicial, a ficha de cadastro juntada com a contestação, e não impugnada pela parte autora, demonstra adesão à associação desde 05/02/2019.
Assim sendo, resta comprovada a obrigação de pagar da parte autora/reconvinda o valor correspondente à taxa adminitrativa à Associação ré/reconvinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a parte ré na obrigação de fazer, qual seja, proceder a abertura dos portões que dão acesso ao lote sito Rua PETRÓPOLIS - L.: lote 10, Quadra 04) do Loteamento Bella Vista para a autora e a terceiros por esta autorizados (devidamente identificados: parentes, corretores de imóveis e pretensos compradores).
Por consequência, extingo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O requerido deverá suportar com o pagamento das custas e do honorário advocatício devido à advogada da parte autora em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora/reconvinda na obrigação de pagar o valor de R$ 10.255,50 ( dez mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) à parte ré/reconvinte correspondente à taxa administrativa decorrente da associação à Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Bella Vista - AMOBELLA.
Por consequência, extingo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A reconvinda deverá suportar com o pagamento das custas e do honorário advocatício devido à advogada da parte reconvinte em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto que este valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 11:07
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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08/05/2025 10:51
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/03/2025 10:16
Decorrido prazo de SUELY MARIA MIRANDA DE MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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11/02/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:14
Publicado Notificação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:14
Publicado Notificação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 12:02
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 11/10/2024 11:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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11/10/2024 12:02
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 10:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 11/10/2024 11:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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04/09/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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