TJAP - 6001496-24.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:35
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARREIRINHAS SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONELSON SANTANA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 18:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001496-24.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRE BARREIRINHAS SILVA/ RECORRIDO: LEONELSON SANTANA FERREIRA/Advogado(s) do reclamado: AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da intempestividade.
A intempestividade ocorre porque entre as datas da ciência da intimação e do protocolo do recurso decorreram mais de 10 dias úteis.
A parte recorrente foi intimada da sentença no dia 23/05/2025 (Id. 3295579) e o início do prazo de 10 dias para protocolar o recurso inominado começou no dia 26/05/2025.
Excluindo-se os dias 31 de maio, além de 1° de junho, por serem finais de semana, o prazo final para interpor recurso inominado findou em 06/06/2025, mas a parte recorrente protocolou o seu recurso somente no dia 23/06/2025 (Id. 33295584), quando já expirado o prazo para tal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é necessário, para fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro, que a Defensoria Pública informe tal fato ao juízo antes de escoado o prazo originariamente conferido ao assistido".
Segue ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1949271 - SC (2021/0220496-7), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2021) Logo, a prerrogativa do prazo em dobro depende da habilitação da Defensoria Pública nos autos no prazo simples, o que não ocorreu, havendo notícia de sua atuação tão somente após a certificação do trânsito em julgado.
Assim, não conheço o recurso interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Condeno a parte recorrente a pagar os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, sob causa suspensiva.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
21/07/2025 09:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE BARREIRINHAS SILVA - CPF: *94.***.*82-49 (RECORRENTE)
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21/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:09
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 07:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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