TJAM - 0001628-64.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0001628-64.2025.8.04.5400 - Recurso Inominado Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro - Câmara: 3ª Turma Recursal - Data Vinculação: 17/08/2025Apelante: SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685A Apelado: VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): REUTTER GRASSO DE SANTANA - 41297N -
17/06/2025 08:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
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27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
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23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:09
Decisão interlocutória
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22/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a invalidade das contratações dos SEGUROS PRESTAMISTA/SEGUROS PROTEÇÃO FINANCEIRA decorrente da prática de venda casada quando da celebração dos contratos de empréstimo de n.º P004315912; 2) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor, perfazendo o montante de R$ 3.884,00 (já em dobro).
Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA).
Correção monetária com base no índice IPCA a incidir de cada pagamento ou desconto indevido. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, §1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal.
Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
08/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/05/2025 21:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
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09/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:06
Decisão interlocutória
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08/04/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
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22/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2025 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2025 14:05
Decisão interlocutória
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10/03/2025 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/03/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2025 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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