TJAP - 6001496-24.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001496-24.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONELSON SANTANA FERREIRA REU: ALEXANDRE BARREIRINHAS SILVA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, XXV, a) e b) - tendo em vista o trânsito em julgado a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito no ID 22509354, em 07/08/2025, fica a parte vencedora, através de seu Advogado, intimada a requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do Art.524 do NCPC), com os valores do Imposto de Renda ou eventual isenção, sobre os honorários contratuais e de sucumbência, devendo informar o NIS ou PIS/PASEP do respectivo advogado, sob pena de arquivamento.
Após, em havendo Imposto de Renda, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a emissão da Guia de Recolhimento do Imposto.Com o retorno, intimarei a parte devedora para fazer o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. -
19/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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18/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:35
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001496-24.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRE BARREIRINHAS SILVA/ RECORRIDO: LEONELSON SANTANA FERREIRA/Advogado(s) do reclamado: AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da intempestividade.
A intempestividade ocorre porque entre as datas da ciência da intimação e do protocolo do recurso decorreram mais de 10 dias úteis.
A parte recorrente foi intimada da sentença no dia 23/05/2025 (Id. 3295579) e o início do prazo de 10 dias para protocolar o recurso inominado começou no dia 26/05/2025.
Excluindo-se os dias 31 de maio, além de 1° de junho, por serem finais de semana, o prazo final para interpor recurso inominado findou em 06/06/2025, mas a parte recorrente protocolou o seu recurso somente no dia 23/06/2025 (Id. 33295584), quando já expirado o prazo para tal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é necessário, para fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro, que a Defensoria Pública informe tal fato ao juízo antes de escoado o prazo originariamente conferido ao assistido".
Segue ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1949271 - SC (2021/0220496-7), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2021) Logo, a prerrogativa do prazo em dobro depende da habilitação da Defensoria Pública nos autos no prazo simples, o que não ocorreu, havendo notícia de sua atuação tão somente após a certificação do trânsito em julgado.
Assim, não conheço o recurso interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Condeno a parte recorrente a pagar os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, sob causa suspensiva.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
15/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONELSON SANTANA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 06:57
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2025.
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06/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/07/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIV e, diante da interposição de Recurso Inominado ID 19057448, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar suas Contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
26/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC), os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento. -
12/06/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC), os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento. -
06/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARREIRINHAS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LEONELSON SANTANA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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02/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001496-24.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONELSON SANTANA FERREIRA REU: ALEXANDRE BARREIRINHAS SILVA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito supostamente causado pelo requerido.
Anxa boletim de ocorrência, notas fiscais, recibos e orçamentos.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a composição não se obteve êxito.
Na oportunidade o requerido procedeu à constestação oral aduzindo que " as informações apresentadas pela parte autora estão incompletas pois o autor estava parado em fila dupla".
A autora não impugnou os termos da contestação, apenas dizendo não ter mais provas a produzir.
Era o que importava relatar.
MÉRITO Narra o autor que no dia 6/4/24 por volta de 16:33hrs estava com seu veículo modelo ônix placa SAK2A04 preto na rodovia AP010 esperando para fazer conversão à direito quando foi violentamente colidido na traseira esquerda pelo veículo modelo ônis do requerido de placa QLN7157, de cor vermelha, motivo pelo qual busca o ressarcimento do valor de R$ 15.615,28 dispendido a título de paças, reparos e mão de obra, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual, o cerne da demanda repousa na apuração da culpa do sinistro e comprovação dos danos experimentados.
Com os elementos probatórios juntados aos autos, notadamente o Laudo nº22873/2024 da POLITEC que concluiu pela culpa do requerido pelo sinistro é possível verificar a ocorrência da conduta e do nexo de causalidade com os danos experimentados pelo requerente, sendo procedente o pleito de indenização material visto que está configurada a responsabilidade civil.
Considerando os anexos nove anexos nominados como "gastos" restaram comprovados os danos à monta de R$ 10.962,51 visto que conforme enuncia em sua petição inicial o autor não utilizou os valores dos orçamentos da concessionária Eldorado.
No que pertine aos danos morais, considero o pleito improcedente eis que não há comprovação de abalo psicológico correspondente, não sendo presumido.
DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 10.962,51 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) ao requerente, a título de danos materiais.
Esta quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil, Súmula 43 e Súmula 54 do STJ (6/4/2024).
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823), enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
19/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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28/04/2025 10:32
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/03/2025 12:23
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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