TJAP - 6039202-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6039202-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIELSON RAMOS MAGAVE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de emenda para a correta delimitação do objeto da lide.
A parte autora, em seus pedidos, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em incorporar nos vencimentos da Requerente o valor correspondente de 20% (vinte por cento), do percentual que é de direito a título do Adicional de Nível Superior (item "c") , mas, no pedido condenatório de pagamento, restringe a cobrança dos valores retroativos ao período de "julho/2013 até julho/2017" (item "d").
Há manifesta incompatibilidade entre os pedidos.
A eventual procedência da obrigação de fazer geraria, como consequência lógica, o direito ao recebimento de parcelas retroativas a contar do momento em que tal direito se tornou exigível em tese até a efetiva implementação em folha.
O pedido de retroativos referente a um período pretérito e já encerrado, sem o correspondente pleito de implementação para aqueles anos específicos, não guarda correlação lógica com a obrigação de fazer vindicada para o exercício de 2025.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de adequar o pedido e a causa de pedir, esclarecendo se o objeto da ação compreende as diferenças salariais do período de julho/2013 até julho/2017, ou se busca a implementação do adicional de nível superior e seus consectários retroativos.
Deverá, outrossim, ajustar a planilha de cálculos ao pedido que vier a formular e adequar o valor da causa à sua pretensão econômica.
Cumpra-se a emenda no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. 02 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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