TJAP - 6023427-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023427-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ROSA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Macapá, alegando, em síntese, que é servidora pública do quadro de pessoal efetivo do reclamado e não recebe seu Pis/Pasep.
Requereu, ao final, seja a parte ré seja condenada ao pagamento do benefício de 2020 a 2024.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO O Pasep, instituído pela Lei Complementar n. 008/1990, é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS-PASEP - Programa de Integração Social - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
De acordo com a legislação, tem direito ao PIS-PASEP o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamento: esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no PIS-PASEP; tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais; tenha trabalhado, no mínimo 30 dias para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; ter sido informado corretamente na RAIS.
O salário mínimo no referido de 2016 a 2023 foi no valor de: 1) 2016: R$880,00 – Decreto nº 8.618/2015; 2) 2017: R$937,00 – Decreto nº 8.948/2016; 3) 2018: R$954,00 – Decreto nº 9.255/2017; 4) 2019: R$998,00 – Decreto nº 9.661/2019; 5) 2020: R$1.039,00 – a contar de 01/01/2020 - MP 916/2019; 6) 2020: R$1.045,00 – a contar de 01/02/2020 - Lei 14.013/2020. 7) 2021: R$1.100,00 – a contar e 01/01/2021. 8) 2022: R$1.212,00 – a contar e 01/01/2022. 9) 2023: R$1.302,00 – a contar e 01/01/2023. 10) 2024: R$1.320,00– a contar e 01/05/2023.
Analisando as fichas financeiras referente ao período reclamado, tem-se que a parte reclamante recebeu remuneração superior a 02 (dois) salários mínimos.
A remuneração é composta pelo VENCIMENTO, ANUÊNIO, ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, QUINTOS, GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO e DEMAIS verbas recebidas com habitualidade, como, por exemplo, o adicional de periculosidade e insalubridade, verba que, embora de caráter não permanente, uma vez paga com habitualidade, compõe a remuneração do servidor.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
PLANTÃO HOSPITALAR.
INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E DO TJAP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Turma, bem como do Egrégio TJAP, de que as verbas pagas a título de plantão possuem natureza remuneratória, por configurar contraprestação pelos trabalhos prestados, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2.
O adicional de insalubridade, igualmente, é verba de natureza não permanente, mas, uma vez pago com habitualidade, compõe a remuneração do servidor. 3.
Não obstante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em precedente recente, decidiu que os plantões presenciais devem ser computados no benefício do adicional de insalubridade, ensejando reflexos no salário do reclamante.
Processo Nº 0027776-50.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, Órgão julgador: C MARA ÚNICA, Julgado em 23 de março de 2021. 4.
O ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0021091-56.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Janeiro de 2022) Assim, resta demonstrado que a parte reclamante não cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas do PASEP.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
ABONO PECUNIÁRIO DO PASEP.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI 7.998/1990 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. 1.
O abono salarial é um benefício federal no valor de um salário mínimo anual, assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme determina o art. 239, §3º, da Constituição Federal, e que atendam aos critérios definidos pela Lei nº 7.998/90. 2.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 7.998/90, é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; b) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 3.
A remuneração do servidor público para fins de participação no referido programa é composta pelas vantagens e gratificações percebidas com habitualidade, excluindo-se as verbas transitórias. 4.
No caso sob análise, não faz jus a parte autora ao recebimento do abono, pois percebeu valor superior a dois salários mínimos. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031754-30.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2023) A parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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