TJAP - 6034815-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034815-83.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONTE & CIA LTDA REU: ANDREIA SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA Citada (ID 19095729), a parte Ré não cumpriu o mandado de pagamento e não apresentou embargos.
Assim, incide na hipótese o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Ante o exposto, converto o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 3.130,69 (três mil cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 03/06/2025, devendo, a partir dessa data, o montante ser atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros moratórios observando a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406 do mesmo dispositivo legal.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, considerando que não houve o pagamento voluntário (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, caberá à autora dar início à fase de cumprimento de sentença, cujo requerimento deverá ser feito acompanhado de apresentação de planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intime-se por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que, somente no caso de impossibilidade, a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 23:56
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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