TJAP - 0043055-71.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que reconheceu o direito da servidora à implementação das progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os índices de correção monetária e juros fixados na sentença devem ser substituídos pela aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, em condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, inclusive aos processos em curso, em substituição aos índices anteriormente fixados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e de juros, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TJAP, Apelação nº 0011989-10.2021.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, Câmara Única, j. 26.05.2022; TJAP, Processo nº 0018807-75.2021.8.03.0001, Rel.
Des.
Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 15.08.2022. -
10/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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