TJAP - 6055182-65.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MINIMO EXISTENCIAL NÃO DEMOSNTRADO.
DECRETO 11567/2023.
SERVIDOR ESTADUAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROMETIDA TOTALMENTE.
DECRETO ESTADUAL 2692/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pois não reconhecido o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto 11567/2023, que regulamentou o tratamento ao superendividado, conforme previsão do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ilegalidade do Decreto 11567/2023, pois conflitante com a Lei Federal 14181/2021; ii) analisar a jurisprudência do STJ que entendeu ser de 30% dos rendimentos do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há de se falar em conflitos de normas, uma vez que o Decreto 11567/2023 veio regulamentar a Lei 14181/2021.
Portanto, ilegalidade inexistente. 4.
Em relação à margem de consignação, em se tratando de servidor estadual, aplicável ao caso o Decreto Estadual 2692/2023, que estabeleceu limite de margem de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do servidor e o montante que consta do contracheque do servidor relativo a empréstimos consignados é inferior ao referido percentual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14181/2021; Decretos 11150/202 e 11567/2023; Decreto Estadual 2692/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. -
09/07/2025 10:59
Conhecido o recurso de JONATAS MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *58.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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