TJAP - 6055182-65.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 MINIMO EXISTENCIAL NÃO DEMOSNTRADO.
 
 DECRETO 11567/2023.
 
 SERVIDOR ESTADUAL.
 
 MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROMETIDA TOTALMENTE.
 
 DECRETO ESTADUAL 2692/2023.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pois não reconhecido o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto 11567/2023, que regulamentou o tratamento ao superendividado, conforme previsão do CDC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ilegalidade do Decreto 11567/2023, pois conflitante com a Lei Federal 14181/2021; ii) analisar a jurisprudência do STJ que entendeu ser de 30% dos rendimentos do devedor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há de se falar em conflitos de normas, uma vez que o Decreto 11567/2023 veio regulamentar a Lei 14181/2021.
 
 Portanto, ilegalidade inexistente. 4.
 
 Em relação à margem de consignação, em se tratando de servidor estadual, aplicável ao caso o Decreto Estadual 2692/2023, que estabeleceu limite de margem de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do servidor e o montante que consta do contracheque do servidor relativo a empréstimos consignados é inferior ao referido percentual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14181/2021; Decretos 11150/202 e 11567/2023; Decreto Estadual 2692/2023.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJAP - APELAÇÃO.
 
 Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025.
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                                            24/04/2025 12:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            24/04/2025 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:48 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:48 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 10:10 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            10/03/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/03/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/03/2025 02:24 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:24 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 17:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/02/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/02/2025 10:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/01/2025 16:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/01/2025 16:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/12/2024 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 11:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2024 00:36 Decorrido prazo de JONATAS MONTEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/10/2024 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/10/2024 14:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2024 06:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 15:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/10/2024 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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