TJAM - 0075638-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 05:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. À CONTADORIA para verificar a existência de eventual custas pendentes de pagamento ou a serem levantadas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C. -
30/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em caso de a Parte NÃO preencher tais PRESSUPOSTOS e/ou REQUISITOS, com supedâneo no § 6º, do art. 98, do CPC, c/c o § 3º, do art. 27, da Lei 6.646/2023, AUTORIZO, desde já, o PARCELAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, caso superior a 3 (três) salários mínimos, e em 3 (três) parcelas, se inferior.
CONCEDO ao Autor o PRAZO de 15 (quinze) DIAS para promover o recolhimento relativo à PRIMEIRA PARCELA das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do respectivo pagamento, voltem os autos conclusos.
P.
I.
C. -
20/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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