TJAP - 0048357-81.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:06
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0048357-81.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAILTON DE FREITAS CASTOR/ APELADO: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto no ID 3489763.
Intime-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
21/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0048357-81.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAILTON DE FREITAS CASTOR/ APELADO: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAILTON DE FREITAS CASTOR em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão inicial condenando o Apelante a efetuar o pagamento do valor de R$133.882,38.
Em suas razões recursais (id 3055798), o Apelante alega que a gratuidade de justiça deve ser reconhecida, uma vez que “o indeferimento da gratuidade de justiça em casos em que atua a Defensoria Pública como curadora especial afronta princípios constitucionais como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo necessário o reconhecimento da hipossuficiência da parte para que os seus direitos sejam resguardados”.
Afirma que a citação por edital é medida excepcional e que depende do exaurimento das buscas do réu para sua citação pessoal, enfatizando que “no caso em apreço, percebe-se que não foram oficiadas as concessionárias de serviços públicos, a exemplo da CEA/Equatorial e CSA/Equatorial conforme estabelece o dispositivo acima, de modo que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida”.
Ressalta que “os ofícios às concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto e de telefonia são muito mais efetivos para fins de localização dos endereços da parte do que bancos de dados públicos, como BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem atualizados com muito mais frequência”.
Discorreu sobre a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu: “a) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente prazo em dobro em todas suas manifestações e intimação pessoal mediante carga dos autos com vista pessoal; b) a concessão da gratuidade de justiça; c) o conhecimento do presente recurso para que seja devidamente processado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; d) a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; e) o provimento integral do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada; f) a condenação da parte apelada em custas e honorários de sucumbência, no montante de 20% (vinte por cento), quantia a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3575-0, conta-corrente 8.141-8, CNPJ nº 33.***.***/0001-75, destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá – FEDPAP, nos termos do art. 4º, XXI, da lei complementar 80/94 e arts. 5º, XIX, e 168, da lei complementar estadual 121/19, cujos recursos são voltados para a capacitação profissional dos membros da carreira e ao aparelhamento da instituição”.
Em contrarrazões (id 3055801), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença requereu o não conhecimento do recurso ante a ausência do preparo recursal.
No mérito, defendeu a validade da citação por edital, aduzindo que “foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal do requerido, todas infrutíferas, inclusive nos diferentes endereços obtidos através de consultas aos sistemas BACENJUD, SERASAJUD”.
E, ainda, que “A citação por edital foi corretamente determinada, conforme o art. 256, § 3º do CPC prevê que, quando esgotados os meios de localização do réu, a citação por edital é a medida legítima e cabível”.
Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso.
Ausente o interesse público. É o relatório.
Considerando que o Apelante é revel e esta sendo patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, dispenso o recolhimento do preparo recursal.
Assim, presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que em relação ao pedido de gratuidade de justiça, não merece prosperar, dado que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade de justiça” – (STJ – AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Ademais, no caso concreto não há qualquer elemento que comprove a hipossuficiência do Apelante e, ainda, ante a citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade apontada no recurso.
Nesse contexto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
O Apelante se insurge da seguinte decisão: “BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de HAILTON DE FREITAS CASTOR, alegando que celebrou contrato de empréstimo bancário com o requerido, que, no entanto, deixou de cumprir as obrigações pactuadas, resultando em inadimplência no montante atualizado de R$ 133.882,38.
Foram realizadas tentativas de citação pessoal do réu, todas infrutíferas, motivo pelo qual, após diligências nos sistemas de busca de endereços e ofícios expedidos a concessionárias de serviços públicos, foi determinada a citação por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 15724040).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
De início, impõe-se o INDEFERIMENTO do benefício da gratuidade de justiça, já que "(...) não se pode presumir que seja ela necessitada, pelo simples fato de ser representada pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial" (STJ, AREsp n. 1.237.539/MG , rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 1-3-2018).
Não foram suscitadas questões preliminares na contestação.
No mérito, a defesa apresentada pela curadoria especial consistiu em negativa geral, o que é permitido no caso concreto, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC.
Contudo, não se pode perder de vista que a parte autora demonstrou a existência do débito mediante a juntada do contrato firmado com o requerido, das planilhas de evolução da dívida e dos extratos que indicam a inadimplência.
O art. 373, inciso II, do CPC impõe à parte ré o ônus de demonstrar eventual quitação ou inexistência da dívida, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de comprovação do pagamento conduz à conclusão lógica de que o requerido permanece inadimplente em relação ao credor, legitimando o reconhecimento do direito do autor ao crédito correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar HAILTON DE FREITAS CASTOR ao pagamento do valor de R$ 133.882,38, que deverá ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação até a vigência da Lei nº 14.905/24, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e, a partir da entrada em vigor da referida norma, a atualização passará a ser feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios observarão a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC”.
No caso dos autos, depreende-se que o magistrado a quo determinou consulta ao endereço da Agravante nos sistemas Renajud Infojud (#14), Sisbajud, SerasaJud e Siel (#23).
Foi determinado, ainda, solicitação de endereço às operadoras de celular OI, Vivo, Claro e Tim (#51/54).
Foram expedidos, ainda, ofícios as seguintes empresas: 1) NEXTEL ([email protected]). 2) MARISA ([email protected]). 3) RENNER ([email protected] /[email protected]). 4) SKY ([email protected]). 5) SCPC ([email protected]) e 6) LUXFIBRA ([email protected]). – (#75).
Apesar de ter sido encontrado vários endereços atrelados ao Apelante, as tentativas foram infrutíferas.
Destarte, ante o esgotamento de localização do endereço da Agravante, o juiz a quo, acatou o pedido do autor, ora Apelado, de citação por edital (id 3055794).
No IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000 foi firmada a seguinte tese: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos”.
Logo, o recurso que almeja o reconhecimento da nulidade da citação porque não oficiadas as concessionárias de serviço público e companhias telefônicas não deve ser provido por afronta à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, c/c art. 282 do RITJAP, nego provimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 18:02
Conhecido o recurso de HAILTON DE FREITAS CASTOR - CPF: *89.***.*27-86 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6044692-47.2025.8.03.0001
Lincoln Movilha de Andrade
Banco Daycoval S/A
Advogado: Silvaney Isabel Gomes de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/07/2025 17:36
Processo nº 0011477-56.2023.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Ivanilda Ferreira Ribeiro
Advogado: Jony Nossol
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/07/2025 11:34
Processo nº 0011477-56.2023.8.03.0001
Ivanilda Ferreira Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Jony Nossol
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/03/2023 00:00
Processo nº 6001179-23.2025.8.03.0003
Raul Daya Donato de Oliveira
Maria Aldenise Morais Silva
Advogado: Joelton Barros Leal
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 19:55
Processo nº 6024693-11.2025.8.03.0001
Edi Carlos Sanches Parente
Francisco Odilon Filho
Advogado: Adinaldo Mendes dos Santos Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2025 16:01