TJAP - 6000085-46.2024.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6000085-46.2024.8.03.9001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JACIARA ANDRADE DIAS GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELINO DE MIRANDA MONTEIRO PANTOJA - AP2655-A IMPETRADO: DOUTO MAGISTRADO ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Trata-se de agravo interno interposto por Jaciara Andrade Dias Gomes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ao fundamento de que se trataria de uso indevido do writ como sucedâneo recursal, à luz do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.
Todavia, em que pese a fundamentação lançada na decisão agravada, entendo que o caso em exame ostenta peculiaridade fática de excepcional gravidade, a recomendar solução também excepcional.
A impetrante, servidora pública, demonstrou que a decisão judicial ora impugnada determinou o desconto de 30% de seus vencimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e a de seus dois filhos menores, o que atinge frontalmente o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Embora, em regra, não se admita o mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, inclusive em sede de Juizados Especiais, a jurisprudência admite sua utilização em hipóteses absolutamente excepcionais, quando a decisão judicial se revelar flagrantemente ilegal ou acarretar lesão irreparável a direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando não há mais meio eficaz para resguardar o direito ameaçado, antes da ocorrência do dano.
Não se trata aqui de reexame de juízo de conveniência ou oportunidade, mas da intervenção corretiva e urgente para resguardar o direito à digna sobrevivência de pessoa em situação de comprovada vulnerabilidade social, frente à constrição exacerbada de seus proventos.
Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade humana, reconheço o cabimento excepcional do mandado de segurança no caso concreto, e, considerando o perigo de dano irreparável, concedo a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão judicial, que autorizou o desconto de 30% da remuneração da impetrante, até o julgamento final do mandado de segurança.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para admitir a petição inicial do mandado de segurança e deferir a liminar requerida, a fim de suspender os efeitos da decisão judicial de ID 16464361, proferida nos autos do Processo nº 0001406-29.2022.8.03.0001, que determinou a penhora em folha de pagamento da impetrante no percentual de 30%, até o julgamento final do presente mandamus.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para que suspenda, de forma imediata, o desconto em folha de pagamento efetuado em desfavor da impetrante, nos termos expostos.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO DE 30% SOBRE VENCIMENTOS LÍQUIDOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CABIMENTO DO WRIT.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
Em regra, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267 do STF. 2.
Contudo, em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada a lesão iminente a direito líquido e certo e o comprometimento do mínimo existencial, revela-se admissível a impetração, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Comprovado que o desconto de 30% sobre os vencimentos líquidos da impetrante compromete sua subsistência e a de seus filhos menores, impõe-se a concessão da medida liminar, para suspensão da decisão judicial impugnada, até o julgamento final do mandado de segurança. 4.
Agravo interno conhecido e provido, para admitir o mandado de segurança e deferir a liminar.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade diverge do relator O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer e, por maioria, prover ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencido o Juiz Reginaldo Andrade que negou provimento ao recurso.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE(Vogal) e LUCIANO ASSIS(Vogal).
Macapá, 1 de julho de 2025 -
18/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 10:58
Desentranhado o documento
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18/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de JACIARA ANDRADE DIAS GOMES - CPF: *68.***.*80-72 (IMPETRANTE) e provido
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 08:12
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2025 10:28
Desentranhado o documento
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20/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 10:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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10/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/05/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 06:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ELINO DE MIRANDA MONTEIRO PANTOJA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:43
Juntada de Petição de agravo interno
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08/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 08:00
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:55
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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