TJAP - 6009856-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 13:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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02/09/2025 13:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 13:32
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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02/09/2025 13:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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02/09/2025 13:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 13:32
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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02/09/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009856-48.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, com atualização de ID 20559883, e determino: 1 - A expedição de dois RPVs, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 13.948,72, e o outro em favor de seu advogado, no importe de R$ 1.394,87, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
16/08/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 13:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:54
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6009856-48.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Com base no formato atual de tramitação dos autos através do sistema PJE, onde a plataforma de expedição de requisitórios (RPV e PRECATÓRIOS) exige a inclusão de novos dados antes não exigidos pelo sistema Tucujuris.
Por isso, é necessário ter maior clareza na leitura dos dados e informações trazidas nas tabelas de cálculos, bem como dar maior celeridade ao cumprimento das expedições destes requisitórios.
Pelo exposto, DETERMINO que na planilha de cálculo seja incluída em separado tabela contendo as seguintes informações: DADOS DO CREDOR PRINCIPAL CRÉDITO PREFERENCIAL sim ou não? qual? (idade, doença grave, deficiência) DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX DADOS DO ADVOGADO TIPO DE TRIBUTAÇÃO IRPF (OPCIONAL) - Pessoa Física - Pessoa Jurídica OU – Pessoa Jurídica Optante do Simples Nacional DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX HONORÁRIOS CONTRATUAIS % CRÉDITO VALOR PRINCIPAL TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ VALOR PRINCIPAL NÃO -TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ DATA-BASE DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO XX/XX/XXXX (dia, mês e ano) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO -SELIC, - IPCA OU OUTROS? TAXA DE JUROS APLICADA - Poupança, -0,5%, - 1%, - Outros OU – Não se aplica? VALOR DO JUROS APLICADO R$ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - INSS, - AMPREV, - MACAPÁPREV OU - Outros VALOR DA PREVIDÊNCIA R$ No mais, advirto que essas informações são essenciais para a decisão homologatória dos cálculos, pois os requisitórios não poderão ser gerados até que sejam fornecidos todos os dados exigidos pela plataforma unificada do Processo Judicial Eletrônico -PJE.
Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para apresentação das informações acima elencadas, sem atualizações de valores.
Intime-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/05/2025 23:59.
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04/04/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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