TJAM - 0128009-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/08/2025 11:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Maria Auxiliadora Rodrigues Bezerra com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). -
27/08/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 20:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de que se proceda com a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos a título CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG. 0800 500 2288 no benefício previdenciário da parte autora.
O descumprimento dessa medida acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, havendo, a princípio a alegada verossimilhança de suas alegações, apesar de que as partes são capazes e os contratos hígidos após sua celebração, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeça-se o competente mandado ou carta, no caso do réu ter domicílio em outra Comarca.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 22:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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