TJAP - 6000893-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6000893-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINO BOUCINHA DA FONSECA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do trânsito em julgado do Acórdão, certificado no ID 22241902.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias por eventuais requerimentos.
Não havendo manifestações, e considerando que as custas processuais foram integralmente recolhidas (ID 22241901), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 08:54
Determinado o arquivamento definitivo
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18/08/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:27
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADA MOLÉSTIA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
O autor alega ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por conseguinte, têm direito a isenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir (i) se a documentação médica particular apresentada pelo apelante é suficiente para comprovar a existência de cardiopatia grave, para fins de concessão da isenção de Imposto de Renda; e (ii) se a ausência de laudo médico oficial compromete o reconhecimento do direito à isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, concede isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, incluindo a cardiopatia grave, desde que esta seja comprovada por laudo médico oficial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 598, estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a existência da doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como documentos médicos particulares idôneos.
No caso dos autos, a junta médica oficial concluiu que a enfermidade apresentada pelo apelante não se enquadra como cardiopatia grave para fins de isenção tributária.
A documentação médica apresentada pelo apelante, embora comprove o acompanhamento médico regular e a existência de comorbidades cardíacas, não é suficiente para atestar, de forma inequívoca, que a cardiopatia é grave nos termos exigidos pela legislação.
Assim, apesar de o laudo médico oficial não ser vinculativo, as provas apresentadas não são suficientes para afastar a conclusão da junta médica do Estado, não sendo possível reconhecer a cardiopatia como grave para fins de isenção tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer a comprovação da existência de doença grave por meio de laudo médico oficial, embora seja possível admitir documentos médicos particulares idôneos como prova.
A documentação médica particular apresentada, embora ateste o acompanhamento médico regular, não comprova a gravidade da cardiopatia a ponto de justificar a isenção tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598. -
23/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ALVINO BOUCINHA DA FONSECA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA MONTEIRO FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:45
Desentranhado o documento
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28/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2025 20:59
Conclusos para decisão
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16/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA MONTEIRO FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALVINO BOUCINHA DA FONSECA - CPF: *24.***.*91-87 (AUTOR).
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29/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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