TJAP - 6000893-51.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
-
14/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADA MOLÉSTIA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
O autor alega ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por conseguinte, têm direito a isenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir (i) se a documentação médica particular apresentada pelo apelante é suficiente para comprovar a existência de cardiopatia grave, para fins de concessão da isenção de Imposto de Renda; e (ii) se a ausência de laudo médico oficial compromete o reconhecimento do direito à isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, concede isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, incluindo a cardiopatia grave, desde que esta seja comprovada por laudo médico oficial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 598, estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a existência da doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como documentos médicos particulares idôneos.
No caso dos autos, a junta médica oficial concluiu que a enfermidade apresentada pelo apelante não se enquadra como cardiopatia grave para fins de isenção tributária.
A documentação médica apresentada pelo apelante, embora comprove o acompanhamento médico regular e a existência de comorbidades cardíacas, não é suficiente para atestar, de forma inequívoca, que a cardiopatia é grave nos termos exigidos pela legislação.
Assim, apesar de o laudo médico oficial não ser vinculativo, as provas apresentadas não são suficientes para afastar a conclusão da junta médica do Estado, não sendo possível reconhecer a cardiopatia como grave para fins de isenção tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer a comprovação da existência de doença grave por meio de laudo médico oficial, embora seja possível admitir documentos médicos particulares idôneos como prova.
A documentação médica particular apresentada, embora ateste o acompanhamento médico regular, não comprova a gravidade da cardiopatia a ponto de justificar a isenção tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598. -
15/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de ALVINO BOUCINHA DA FONSECA - CPF: *24.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/06/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014483-76.2020.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Terezinha do Carmo Silva de Jesus
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2020 00:00
Processo nº 0014483-76.2020.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Terezinha do Carmo Silva de Jesus
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2025 07:55
Processo nº 6042636-41.2025.8.03.0001
Suzane da Silva Cabral
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/07/2025 09:41
Processo nº 6032080-77.2025.8.03.0001
Benedita Sales do Nascimento
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/05/2025 17:29
Processo nº 6000893-51.2025.8.03.0001
Alvino Boucinha da Fonseca
Estado do Amapa
Advogado: Ana Monteiro Fernandes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/01/2025 21:07