TJAM - 0132801-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE NEURIVAN DA SILVA REBOUÇAS
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21/08/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o requerimento de mov 20.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A extinção do processo por desistência, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição, consoante o previsto no art. 90 do CPC e art. 20 da Lei n.º 4.408/2016, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após, INTIME-SE a parte Autora para o pagamento das custas processuais.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
20/08/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/08/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 23:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEURIVAN DA SILVA REBOUÇAS
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NEURIVAN DA SILVA REBOUÇAS
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, ferindo os princípios norteadores do benefício, INDEFIRO a gratuidade da justiça, por não haver subsídios suficientes para a sua concessão.
Por consequência, DETERMINO que o Requerente efetue o pagamento das custas judiciais, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição ex vi dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
20/05/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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