TJAP - 6005308-14.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCILEIA MONTEIRO DIAS em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 07:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6005308-14.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILEIA MONTEIRO DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para manifestar-se dos embargos executórios (ID 20855720), no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 07 Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/08/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6005308-14.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILEIA MONTEIRO DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Antes de apreciar a petição da devedora, é necessário destacar, ab initio, que o procedimento no Juizado Especial possui normatização própria, tratando-se de microssistema processual especial, onde excepcionalmente o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária.
Nesse passo, correto dizer que a Lei n° 9.099/95 faz menção expressa a embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não se legitima a aplicação do Código de Processo Civil ao caso.
Tendo isto em vista, é cediço que a segurança do juízo é requisito necessário para a possibilidade de interposição dos embargos.
Essa é a orientação do FONAJE.
Vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu recentemente acerca da matéria, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.1.
Os enunciados do FONAJE orientam acerca de temas controvertidos, a fim de propagar um entendimento uníssono.1.2.
A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.
O enunciado 117 do FONAJE orienta que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.2.
Assim, não tendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo, conforme confessado pela própria parte devedora-recorrente, no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão recorrida.
Precedente: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008409-08.2017.8.03.0002, Relator Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 16 de Maio de 2019).3.
Recurso conhecido e não provido.4.
Sentença mantida.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0035702-48.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Julho de 2022) Não há penhora ou caução nos autos, tampouco valor constrito suficiente capaz de tornar o juízo seguro, razão porque os embargos interpostos não devem ser recebidos por este juízo (ID 20275518).
Entretanto, oportunizo à parte reclamada para que, no prazo de cinco dias, realize a garantia do Juízo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no prazo de sessenta dias. 07 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6005308-14.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILEIA MONTEIRO DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Intime-se o exequente para atualização do débito e inclusão da multa de 10%, no prazo de cinco dias.
Com a juntada da planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no prazo de sessenta dias.
Efetivada a penhora on line pelo importe integral do débito, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias. 07 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
18/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:34
Processo Desarquivado
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:44
Juntada de decisão
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25/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/11/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 06:51
Juntada de decisão
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02/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/08/2024 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:40, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/07/2024 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 08:21, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/04/2024 08:37
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:40, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 06:04
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 14:23
Juntada de Contestação
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21/03/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:55
Expedição de Carta.
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08/03/2024 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 08:21, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/02/2024 07:41
Declarada incompetência
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16/02/2024 22:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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