TJAP - 0004170-48.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Amapá contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença por ausência de citação válida do executado, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em que o juízo a quo não apreciou o pedido de citação por edital, formulado diante do paradeiro incerto do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) se foram esgotados os meios razoáveis de localização do devedor; e (ii) se é cabível a citação por edital diante da incerteza quanto ao paradeiro do executado; (iii) se a omissão judicial quanto ao pedido de citação por edital configura nulidade por decisão-surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado nos autos que houve tentativas infrutíferas de localização do devedor em múltiplos endereços e mediante consulta a diversos sistemas públicos (INFOJUD, SISBAJUD, REJANUD e SIEL), não sendo identificada nova diligência útil. 4.
O § 3º do art. 256 do CPC admite a utilização alternativa — e não cumulativa — de sistemas de informação pública e concessionárias de serviços públicos para a localização do citando. 5.
O juízo de origem deixou de apreciar pedido expresso da exequente para citação por edital, proferindo sentença de extinção do feito sem decisão prévia sobre o requerimento. 6.
A omissão configura violação ao contraditório, à cooperação processual e ao dever de fundamentação, caracterizando decisão-surpresa vedada pelo ordenamento processual. 7.
O reconhecimento do esgotamento de diligências autoriza a intimação/citação por edital, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada no âmbito do TJAP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo Conhecido e Provido.
Tese de Julgamento: “1. É cabível a intimação/citação por edital quando esgotados os meios razoáveis de localização do executado, nos termos do art. 256, § 3º, c/c art. 513, §2º, IV, do CPC. 2.
A omissão judicial quanto a pedido de citação por edital configura nulidade por decisão-surpresa.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 238 e 256, § 3º; art. 485, IV, art. 513, §2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0027119-50.2015.8.03.0001, Rel.
Des.
Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 04.05.2023; TJAP, Apelação nº 0004703-88.2015.8.03.0001, Rel.
Des.
Adão Carvalho, Câmara Única, j. 23.04.2021. -
29/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR MARTINS GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0004170-48.2023.8.03.0002 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP APELADO: FRANCISCO JUNIOR MARTINS GUIMARAES Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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