TJAM - 0133236-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 08:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 08:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes.
A parte requerida, deve restituir, em dobro, à Requerente o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405, CC), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ).
Condeno o Requerido a pagar à Requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC).
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. -
28/08/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 23:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/08/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/08/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/08/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA CRUZ
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12/08/2025 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 23:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais propostas de acordo e especifiquem se há provas que pretendem produzir.
Em caso de eventual pedido de audiência de instrução e julgamento, justifique sua pertinência, anexando rol de testemunhas se for o caso.
Em eventual inércia dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, devendo a Secretaria fazer os autos conclusos para sentença.
Caso as partes peçam a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
26/07/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA CRUZ
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24/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/07/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Francisco de Assis Souza Cruz com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). -
30/06/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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