TJAP - 0004133-58.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0004133-58.2022.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VILSON VAZ SOARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VILSON VAZ SOARES, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 104.527,21 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos).
A ação foi distribuída em 1º de fevereiro de 2022.
No curso do feito, a parte exequente noticiou o falecimento do executado, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 11860960) e pleiteando a sucessão processual.
Instado a se manifestar, este Juízo, em Decisão de ID 17517293, verificou que o óbito do executado, Sr.
Vilson Vaz Soares, ocorreu em 12 de janeiro de 2021, portanto, em data anterior à propositura da presente demanda.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possível extinção do processo sem resolução do mérito.
Em resposta (ID 18384292), a parte exequente não abordou o vício processual apontado, limitando-se a requerer a concessão de prazo para realização de pesquisas de bens em nome do falecido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte".
Com o falecimento, cessa a personalidade jurídica e, por conseguinte, a capacidade de ser parte em juízo, que constitui um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual.
Da análise dos autos, constata-se que a presente execução foi ajuizada em 01/02/2022, ao passo que o executado, Sr.
Vilson Vaz Soares, faleceu em 12 de janeiro de 2021, ou seja, mais de um ano antes da propositura da ação.
A propositura de ação em face de pessoa já falecida impede a formação de uma relação processual válida, uma vez que o polo passivo é composto por quem não detém personalidade jurídica.
Trata-se de vício insanável que macula o processo desde sua origem.
Nessa situação, não há que se falar em habilitação, sucessão ou substituição processual, institutos previstos nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, pois estes se aplicam apenas quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não é o caso dos autos.
A ação, em verdade, deveria ter sido ajuizada em face do Espólio de Vilson Vaz Soares, ente despersonalizado, porém com capacidade processual para responder pelas dívidas do de cujus, representado por seu inventariante.
Ressalta-se que, em obediência ao art. 10 do Código de Processo Civil, foi oportunizado ao exequente que se manifestasse sobre o vício detectado.
Contudo, a parte quedou-se inerte quanto à questão prejudicial, insistindo em providências de busca patrimonial que, a esta altura, mostram-se inócuas diante do vício que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte.
Custas satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:50
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 11:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:25
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:19
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/03/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:37
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/10/2023.
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16/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/08/2023.
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05/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000067-04.2023.8.03.0000
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13/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/07/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 08:28
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:30
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/04/2022.
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21/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/03/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 09:52
Expedição de Carta.
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02/02/2022 17:41
deferimento
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01/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
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01/02/2022 19:16
Processo Autuado
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01/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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