TJAP - 0037505-61.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional federal com financiamento por instituição financeira pública, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais.
Apelo da financiadora sustentando incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, ausência de provas dos danos e impugnação à gratuidade de justiça.
Recurso adesivo da adquirente visando o reconhecimento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual detém competência para julgamento da demanda; (ii) estabelecer se a instituição financeira que atuou como agente executor do programa habitacional responde pelos vícios construtivos do imóvel; (iii) determinar se se verifica o direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a demanda quando ausente a intervenção direta da Caixa Econômica Federal, ainda que se trate de contrato vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 4.
A instituição financeira atuante como agente executor do programa federal de moradia responde pelos vícios construtivos do imóvel, nos termos da legislação específica e das cláusulas contratuais pactuadas com o adquirente. 5.
A presença de anomalias endógenas no imóvel, constatada em laudo técnico pericial, indica falhas de projeto, execução e materiais, o que justifica a responsabilização da instituição executora, diante da ausência de contraprova e da inversão do ônus da prova fundada na relação de consumo. 6.
A indenização por danos materiais decorre dos custos de reparo das anomalias identificadas e compatíveis com o orçamento constante dos autos. 7.
O abalo emocional decorrente de frustração contratual ou desconforto na moradia não caracteriza, isoladamente, violação a direitos da personalidade, razão pela qual se afasta o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação e recurso adesivo não providos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 98, §3º, 114, 373, I; Lei nº 10.188/2001; Portaria MCid nº 114/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1987988/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 12.04.2022; TJPR, AI 0006929-62.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Roberto Portugal Bacellar, j. 17.07.2022; TJAC, AC 0702620-39.2020.8.01.0001, Rel.
Des.
Júnior Alberto, j. 14.06.2022; TJSP, AC 1025934-28.2019.8.26.0405, Rel.
Des.
Fernanda Gomes Camacho, j. 24.11.2020. -
01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:10
Conhecido o recurso de REGIANNE SOUZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*39-34 (APELADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BORGES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0037505-61.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: REGIANNE SOUZA DE SOUZA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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