TJAP - 0053441-97.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0053441-97.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA / APELADO: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: WILIANE DA SILVA FAVACHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 3358860), interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 3254822).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 25 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/08/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0053441-97.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Dano ao Erário, Remessa Necessária ] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ANTONIO DAVI DE PESSOA COUTINHO -
29/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0053441-97.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA / APELADO: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: WILIANE DA SILVA FAVACHO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO EM DECORRÊNCIA DE ATO FORMALIZADO PELA MESA DIRETORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Amapá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em ação de improbidade administrativa, sob a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0017823-38.2014.8.03.0001, que estabelece que o recebimento de diárias em valores exorbitantes, formalizado pela Mesa Diretora, não configura improbidade administrativa. 2.O agravante pleiteia a revisão da tese do IAC em virtude do julgamento do Recurso Especial nº 1863691 - AP (2020/0046803-8), requerendo a suspensão dos processos sobre a matéria e o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
II.
Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da tese firmada no IAC nº 0017823-38.2014.8.03.0001;e(ii) a configuração de ato de improbidade administrativa pelo pagamento de diárias exorbitantes a parlamentar.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão paradigma do Recurso Especial nº 1863691 - AP não possui força vinculante e tratou de contexto específico distinto, não autorizando a revisão da tese do IAC. 5.A tese firmada no IAC, reiterada em diversos precedentes deste Tribunal, defende que o recebimento de diárias formalizado pela Mesa Diretora, mesmo em valores elevados, não constitui improbidade administrativa, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo em casos de verbas indenizatórias legitimamente instituídas. 6.No caso concreto, não se verifica distinção relevante entre os fatos discutidos e a tese firmada no IAC, permanecendo íntegra a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: “1.
O recebimento de diárias em valores exorbitantes, formalizado pela Mesa Diretora, não configura ato de improbidade administrativa. 2.
A decisão paradigma apresentada não possui força vinculante para revisão de tese firmada em incidente de assunção de competência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1863691 - AP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 28/08/2024; TJAP, IAC nº 0017823-38.2014.8.03.0001.” Nas razões recursais (ID. 2719466), apresentou argumentos sobre a relevância das questões de direito e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 947, §3º do Código de Processo Civil, ao manter a tese originariamente fixada no IAC, rejeitando a preliminar suscitada.
Disse que tal entendimento diverge tanto das normas federais aplicáveis, quanto da recente orientação do STJ, o que fundamenta a necessidade de revisão da tese firmada pelo colegiado local, com vistas à uniformização da interpretação e aplicação do direito.
Acrescentou que o acórdão também teria violado os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992, argumentando que “o conjunto probatório evidencia a atuação dolosa do requerido (AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR), que recebeu valores expressivamente superiores ao seu próprio subsídio, sem qualquer comprovação da efetiva necessidade ou vínculo dessas despesas com a atividade pública, violando também, frontalmente, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (CF, art. 37, caput).” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 2981939). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O Ministério Público possui interesse e legitimidade recursal, dispensada procuração (art. 287, parágrafo único, III do CPC).
A irresignação é tempestiva, uma vez que a intimação do Parquet se confirmou em 01/04/2025 e o recurso foi interposto em 20/05/2025, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma dos artigos 180 e 183, §1º, combinados com os artigos 219 e 1.003, §5º do CPC, considerando os feriados regimentais e pontos facultativos, devidamente comprovados pelo recorrente (ID 2876251).
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ............................. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É irrefutável que o enfrentamento dos argumentos esposados neste recurso demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização do dolo em ações de improbidade administrativa exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se concebe em razão da mencionada Súmula 7.
A propósito, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do administrador. 3.
A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.528.200/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 16/9/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. . 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92.
CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).
A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92. 2.
Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento aplicado às recorrentes. 4.
Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023. 5.
No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia. 6.
Não se aplica,
por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92, disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei 14.230/2021. 7.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO DE PASSOS.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
SINGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO AO ERÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que faz crer os agravantes, a ofensa à Lei de Improbidade não se circunscreve ao fato de existir parecer jurídico favorável à contratação de escritório de advocacia, mas a outros pontos levados em consideração pelo Tribunal de origem, como o fato do serviço advocatício não ter sido prestado e pela consequente comprovação de sua desnecessidade, além da existência de procuradores já contratados para o exercício da defesa do município.
Acrescenta-se, ainda, às circunstâncias caracterizadoras de dolo, a reincidência de contratações igualmente fraudulentas acarretando prejuízos consideráveis aos cofres do município e enriquecimento ilícito de terceiros.
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.595.416/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 18:24
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:24
Retirada de pauta
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08/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/01/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Notificação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 17:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:26
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:15
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/06/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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