TJAM - 0000719-62.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/08/2025 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CELIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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29/08/2025 01:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GOL LINHAS AÉREAS S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/08/2025). -
28/08/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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20/08/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/08/2025 02:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 11:56
Expedição de Mandado
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14/08/2025 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2025 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/08/2025 02:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 02:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos de procedibilidade.
Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por MARIA CELIA FERNANDES DO NASCIMENTO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados na inicial, em que a parte autora, embasada nos fatos, fundamentos e documentos, requer a condenação do requerido em danos materiais e morais, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (mov. 1.1).
Relatados.
Decido. 1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no referido dispositivo legal é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, também inscrito no artigo 4º, inciso I do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova em favor da parte autora nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Advirta-se a parte autora que a inversão do ônus da prova, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a lide versa sobre direito disponível, aliado ao fato de que deve o Juízo promover a solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º do CPC), PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 16 da Lei nº 9.099/9), para data oportuna a ser conduzida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo nos termos do artigo 22, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 06 do FONAJE.
Intime-se o(a) requerido(a) (artigos 18, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95) para comparecimento na audiência de conciliação designada, devendo constar da intimação a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95) e o(a) requerente pessoalmente por mandado e por seu(sua) advogado(a), constando a advertência de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória (art. 22, § 1º da Lei nº 9.099/95). 3.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Restando infrutífera a conciliação, CITE-SE o requerido (art. 18, I e II, da Lei nº 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação no prazo legal, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações ou provas que pretende produzir.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, façam-se os autos concluso, eis que a causa comporta julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC).
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Havendo o interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar sua necessidade de forma fundamentada, bem como especificar as provas que pretende produzir, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Demais expedientes pela Secretaria.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 00:15
Decisão interlocutória
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor da demanda o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco os fatos narrados na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
Assim sendo, intime-se a parte autora por meio do(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de embarque em data posterior ao cancelamento, por ser prova mínima de suas alegações.
Ao cumprimento ou transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
21/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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