TJAP - 6002266-85.2023.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002266-85.2023.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA EXECUTADO: ELIANA DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora que recebo como embargos à execução em razão da aplicação do princípio da fungibilidade, em que a Executada pleiteia o desbloqueio do numerário constrito sob o argumento de constituir salário.
Para corroborar suas alegações junta extratos e contracheques.
A dívida tem como montante total a quantia de R$ 19.874,42, depois de intimada para adimplir o pagamento a Executada quedou-se inerte, razão pela qual iniciaram-se os atos executórios, e, neste contexto, a resposta à primeira consulta SISBAJUD atestou o bloqueio denota o bloqueio de R$ 3.189,81 ID19597620, momento em que a Executada interpôs a impugnação com pleito de tutela antecipada.
A tutela foi deferida ID20675393, face a comprovação do caráter alimentar da quantia constrita, sendo determinado o desbloqueio da quantia constrita haja vista que demonstrado o salário líquido de R$ 1.292,15 mesmo a redução do percentual à 30% implicaria em recebimento de quantia inferior ao salário mínimo vigente.
Nesse contexto, esclareço que é certo que o salário não pode ser penhorado.
Todavia, também é certo que o devedor deve pagar suas dívidas.
E quando o salário é a única fonte de renda, o valor destinado à quitação do débito deve sair dele, exceto quando o valor constrito culminar em recebimento de quantia inferior ao mínimo existencial definido pela constituição federal no art. 7º, inciso IV.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE os embargos à execução determinando o prosseguimento da execução, estabilizando os efeitos da tutela concedida determinando a INTIMAÇÃO do Exequente para indicar bens à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos.
Na hipótese da pesquisa penhora ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC.
Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
01/09/2025 11:56
Julgada procedente a impugnação à execução de ESCOLA MADRE TEREZA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:57
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002266-85.2023.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA EXECUTADO: ELIANA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência inibitória ID19499005, que, aparentemente perdeu o objeto haja vista que a data para o pagamento do 13º salário informado foi 10/7/2025.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD ID19230711.
Considerando que o autor foi intimado sobra e proposta de pagamento e nada requereu, intime-se para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
15/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:07
Processo Desarquivado
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:03
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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29/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 23:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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