TJAM - 0142819-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 16:24 Juntada de Petição de manifestação DO RÉU 
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                                            23/07/2025 01:08 DECORRIDO PRAZO DE P.K.K. CALÇADOS LTDA 
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                                            23/07/2025 01:06 DECORRIDO PRAZO DE P.K.K. CALÇADOS LTDA 
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                                            23/07/2025 01:06 DECORRIDO PRAZO DE KEISSA LIRA DOS SANTOS 
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                                            11/07/2025 15:12 Juntada de Petição de manifestação DO RÉU 
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                                            04/07/2025 01:25 DECORRIDO PRAZO DE KEISSA LIRA DOS SANTOS 
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                                            03/07/2025 03:45 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/07/2025 03:45 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/07/2025 03:45 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados para declarar inexistente o contrato de seguro e inexigível o débito dele decorrente; condenar o(a) requerido(a): ao pagamento da quantia de R$ 49.80, à parte Requerente, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do dano e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a contar da citação; ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano morais, consoante fundamentação supra, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento).
 
 Determino o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao seguro, ora impugnado, de modo que o(a) Requerido(a) se abstenha de impor e cobrar valores a esse título sem o respectivo contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa;
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                                            02/07/2025 23:55 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/07/2025 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 10:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/07/2025 08:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/07/2025 08:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/07/2025 08:21 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            01/07/2025 15:20 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            01/07/2025 14:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 00:17 DECORRIDO PRAZO DE P.K.K. CALÇADOS LTDA 
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                                            30/06/2025 15:46 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            10/06/2025 21:24 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/06/2025 00:05 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            29/05/2025 22:30 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            29/05/2025 10:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
 
 Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
 
 Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
 
 Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
 
 No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
 
 Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/05/2025 10:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2025 07:12 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            26/05/2025 22:36 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 22:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/05/2025 22:36 Distribuído por sorteio 
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                                            26/05/2025 22:36 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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