TJAP - 0001860-19.2021.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001860-19.2021.8.03.0009 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A A PESSOA/Advogado(s) do reclamante: JOSE REINALDO SOARES APELADO: MARIA DA CRUZ CORREIA/Advogado(s) do reclamado: JEOVA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A.
A.
PESSOA, com fundamento no art. 105, inc.
III Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial visando à renovação do contrato de locação.
O Juízo julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que o contrato não preenchia os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91.
II.
Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação comercial celebrado entre as partes preenche os requisitos para renovação compulsória, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 8.245/91.
III.
Razões de decidir 4.A Lei nº 8.245/91 estabelece que, para a renovação compulsória do contrato de locação comercial, deve haver contrato escrito e com prazo determinado, sendo necessário que a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de, no mínimo, cinco anos. 5.O Apelante firmou contrato escrito apenas em 10/09/2019, com duração de dois anos, encerrando-se em 10/09/2021.
O contrato verbal anterior não pode ser computado para os fins do requisito temporal exigido pela legislação. 6.A a existência de contrato verbal não supre a exigência de contrato escrito para fins de renovação compulsória da locação comercial.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de locação comercial deve ser escrito e possuir duração ininterrupta de cinco anos para possibilitar a renovação compulsória. 2.
Contrato verbal não é apto a suprir o requisito temporal do art. 51 da Lei nº 8.245/91." Sustentou (ID. 2907001) que “De acordo com o art. 51 da Lei nº 8.245/91, as locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, desde que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Disse que “...a abertura da Empresa A.
A.
PESSOA, ocorreu no dia 11/08/2016, data essa que já havia sido locado o imóvel em questão de forma verbal entre as partes, uma vez que a Recorrente precisou realizar grande investimento no referido estabelecimento, como troca de telhado, piso, construção de banheiro, área de churrasqueira, cozinha, cobertura da frente, colocação de porta de vidros e entrada, fiação elétrica, iluminação e pintura geral do prédio, para poder inaugurar a ‘CHURRASCARIA GAÚCHA”.
Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2438454).
A irresignação é tempestiva, eis que a intimação eletrônica foi confirmada em 05/05/2025 e o recurso foi interposto em 24/05/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil.
O preparo foi comprovado (ID. 3159709).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Da detida análise das razões recursais, constata-se que a recorrente, não obstante tenha mencionado artigos de lei, não indicou de forma clara o dispositivo legal que teria sido violado e a forma que teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede a admissão deste recurso, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Nesse sentido, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
SÚMULA 208/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quando da interposição do recurso especial os agravantes não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 3.
O recurso especial foi interposto pelos assistentes de acusação contra acórdão concessivo de habeas corpus extraído de ação penal pública.
Nessa hipótese específica, os assistentes de acusação carecem de legitimidade recursal, conforme a Súmula 208/STF, que diz: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus " . 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
PRETENSÃO DE REVER SANÇÕES IMPOSTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou que aponta a ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou as sanções impostas no juízo de origem, aplicadas à vista de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.637.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local em sede de contrato de locação e ação renovatória, eis que análise demandaria, irrefutavelmente, novo exame pelo das provas dos autos, inclusive de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, confiram-se julgados do STJ nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à possibilidade de renovação do contrato de locação como forma de proteção àquele que exerce atividade comercial em imóvel locado, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.864.923/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL, AÇÃO RENOVATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
APELAÇÃO PROVIDA.
PREJUÍZO EVIDENTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida, evidenciando objetivamente o prejuízo à parte, como ocorre na hipótese. 2.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.901.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/3/2025.) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
ALUGUEL.
ALTERAÇÃO.
CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
RENOVATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A reanálise do entendimento de que cabível a alteração do valor do aluguel, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, possível a fixação de novo aluguel em ação renovatória. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.706.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
30/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ CORREIA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ CORREIA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/11/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:19
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
-
22/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2024 12:42:42 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JEOVA RODRIGUES DA SILVA (Advogado Réu). intime o advogado da parte ré para memoriais em 15 dias.
-
21/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2024 em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000151/2024
-
12/08/2024 12:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2024 12:42:42 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JEOVA RODRIGUES DA SILVA
-
12/08/2024 12:44
Decisão (26/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2024
-
12/08/2024 12:43
Certifico que decorreu o prazo para parte autora apresentar memoriais, conforme mov.133.
-
04/07/2024 09:18
Certifico que os autos aguardam apresentação de memoriais em 15 dias, conforme decisão de mov.132.
-
26/06/2024 12:42
Em audiência
-
26/06/2024 12:42
Instrução e Julgamento realizada em 26/06/2024 às '12:42'h
-
27/05/2024 16:43
Certifico que aguarda audiência.
-
13/05/2024 12:06
Denuncia de crime praticado; Requerimento de Julgamento Antecipado da lide
-
06/05/2024 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 26/06/2024 12:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2024 em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:23
Registrado pelo DJE Nº 000078/2024
-
30/04/2024 14:03
Mandado
-
22/04/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 às 12:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 06/11/2023 11:36:18 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JEOVA RODRIGUES DA
-
15/04/2024 22:11
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 às 12:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 06/11/2023 11:36:18 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARE
-
12/04/2024 13:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - CLAUDINEI GONCALVES, DEUD APARECIDO SAID, GORETE ARAUJO MACEDO - emitido(a) em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:03
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 às 12:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINALDO SOARES
-
12/04/2024 13:02
Agendamento de audiência (26/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/03/2024
-
12/04/2024 08:59
Certifico que em atenção à decisão #117, não foi possível realizar o adiantamento da audiência pela ausência de pauta. Assim, os autos estão aguardando preparo de audiência designada para o dia 26/06/2024 às 12:00:00.
-
24/01/2024 08:20
Certifico que os autos aguardam a realização da audiência.
-
07/12/2023 11:31
Aguarda providências.
-
28/11/2023 13:49
Em Atos do Juiz. Tratando-se a ré de pessoa idosa, a qual possui direito legal à prioridade na tramitação dos autos, determino:1. Anote-se no sistema Tucujuris a prioridade de tramitação;2. Analise-se a possibilidade de adiantar a audiência aprazada. Não
-
21/11/2023 14:29
Instrução e Julgamento agendada para 26/06/2024 às 12:00h Certifico que, a pedido do Ministério Público e por determinação judicial, não é necessária a remessa dos autos ao MP tão somente para ciência de designação audiência, eis que o mesmo tem pleno
-
12/11/2023 12:03
Mandado
-
06/11/2023 11:36
Instrução e Julgamento agendada para 26/06/2024 às 12:00h Certifico que, a pedido do Ministério Público e por determinação judicial, não é necessária a remessa dos autos ao MP tão somente para ciência de designação audiência, eis que o mesmo tem pleno
-
06/11/2023 11:36
Instrução e Julgamento agendada para 26/06/2024 às 12:00h
-
06/11/2023 11:35
Erro no agendamento
-
14/08/2023 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 às 12:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 04/01/2023 14:26:50 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JEOVA ROD
-
14/08/2023 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 às 12:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 04/01/2023 14:26:50 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REIN
-
04/08/2023 21:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - CLAUDINEI GONCALVES, DEUD APARECIDO SAID, GORETE ARAUJO MACEDO - emitido(a) em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:33
CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 às 12:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINA
-
16/07/2023 11:13
Instrução e Julgamento agendada para 29/11/2023 às 12:00h Certifico que, a pedido do Ministério Público e por determinação judicial, não é necessária a remessa dos autos ao MP tão somente para ciência de designação audiência, eis que o mesmo tem pleno
-
04/01/2023 14:27
Certifico que, a pedido do Ministério Público e por determinação judicial, não é necessária a remessa dos autos ao MP tão somente para ciência de designação audiência, eis que o mesmo tem pleno acesso à pauta, via web. Desta feita, disponibilizo os autos
-
04/01/2023 14:26
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 29/11/2023 às 12:00h
-
17/12/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 às 13:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 06/07/2022 13:55:40 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JEOVA RODRIGUES DA SI
-
07/12/2022 16:35
Em audiência
-
07/12/2022 16:35
Instrução e Julgamento realizada em 07/12/2022 às '16:35'h
-
07/12/2022 15:13
Pedido de redesignação de audiência por insuficiência de conexão.
-
07/12/2022 12:55
Juntada de novas provas necessárias para comprovação de quebra contratual
-
07/12/2022 12:31
Link da audiência desiginada para o dia 07/12/2022 ás 13h00min: https://us02web.zoom.us/j/8461697689
-
07/12/2022 12:30
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 às 13:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JEOVA RODRIGUES DA SILVA
-
27/10/2022 14:29
Certifico que aguarda-se audiência agendada para o dia 07/12/2022.
-
16/10/2022 14:17
Em Atos do Juiz. PROCEDIMENTO COMUM CÍVELTrata-se de ação renovatória de locação comercial c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A. A. PESSOA-ME, em face de MARIA DA CRUZ CORREIA.Manifestação da parte requerida, pleiteando habilitação do advog
-
03/10/2022 12:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
03/10/2022 12:00
Certifico que faço os autos conclusos em virtude da petição de mov.92 e da certidão de mov.93
-
30/09/2022 20:36
Diligenciei ao endereço na Avenida Nair Guarany, 566, Planalto, Oiapoque-AP, onde fui informada que Maria da Cruz Correia, não residia mais naquele endereço, uma vez que o imóvel pertencia a outra proprietária. CertIfico mais, não foi possível localizar e
-
14/09/2022 17:23
PETIÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVO PROCURADOR.
-
04/09/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 às 13:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 06/07/2022 13:55:40 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ELIZABETH LACERDA COR
-
04/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 08:09:45 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ELIZABETH LACERDA CORREIA (Advogado Réu).
-
04/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 08:09:45 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Autor).
-
26/08/2022 10:16
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 às 13:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 06/07/2022 13:55:40 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES
-
25/08/2022 11:10
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4204870.
-
25/08/2022 11:09
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - A. A. PESSOA ME, MARIA DA CRUZ CORREIA - emitido(a) em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:55
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 às 13:00:00; 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINALDO SOARES A
-
25/08/2022 10:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/08/2022 08:09:45 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINALDO SOARES Advogado Réu: ELIZABETH LACERDA CORREIA
-
10/08/2022 08:09
Em Atos do Juiz. PROCEDIMENTO COMUM CÍVELTrata-se de ação renovatória de locação comercial c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A. A. PESSOA-ME, em face de MARIA DA CRUZ CORREIA.Juntada de contestação com documentos pela requerida (#7).Conced
-
29/07/2022 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
29/07/2022 08:39
Faço juntada a estes autos do Ofício 4186104 e Acórdão Agravo 211.2022.
-
06/07/2022 13:55
Certifico que, a pedido do Ministério Público e por determinação judicial, não é necessária a remessa dos autos ao MP tão somente para ciência de designação audiência, eis que o mesmo tem pleno acesso à pauta, via web. Desta feita, disponibilizo os autos
-
06/07/2022 13:55
Instrução e Julgamento agendada para 07/12/2022 às 13:00h
-
01/07/2022 13:07
Certifico que remeto os autos ao gabinete para designação de audiência.
-
01/07/2022 13:06
Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo para as partes apresentarem manifestação.
-
15/06/2022 09:45
Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
-
06/06/2022 16:50
Apresentar Especificação de Provas.
-
05/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/05/2022 12:53:07 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ELIZABETH LACERDA CORREIA (Advogado Réu). intime-se as partes, eletronicamente, para apresentarem os seus róis
-
05/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/05/2022 12:53:07 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Autor). intime-se as partes, eletronicamente, para apresentarem os seus róis de
-
02/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
-
01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
-
26/05/2022 10:03
Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
-
26/05/2022 10:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/05/2022 12:53:07 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINALDO SOARES Advogado Réu: ELIZABETH LACERDA CORREIA
-
26/05/2022 10:02
Decisão (13/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2022
-
13/05/2022 12:53
Em Atos do Juiz. A parte autora se manifestou no sentido de querer produzir provas orais com o arrolamento de testemunhas no prazo legal. (#64)Dessa forma, intime-se as partes, eletronicamente, para apresentarem os seus róis de testemunhas, no prazo de 15
-
29/04/2022 13:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
29/04/2022 13:29
Certifico a conclusão dos autos com a(s) petição(ões) protocolada(s) no(s) mov(s). de ordem #64.
-
25/04/2022 16:51
PROVAS.
-
03/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/01/2022 12:25:32 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ELIZABETH LACERDA CORREIA (Advogado Réu).
-
03/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/01/2022 12:25:32 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Autor).
-
24/03/2022 12:09
Certifico que nesta data foi dado cumprimento integral ao r. despacho proferido no evento #50.
-
24/03/2022 12:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/01/2022 12:25:32 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINALDO SOARES Advogado Réu: ELIZABETH LACERDA CORREIA
-
17/03/2022 08:19
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo para parte autora cumprir com o despacho de ordem 50.
-
07/03/2022 08:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
07/03/2022 08:21
Certifico que com a juntada retro, faço os autos conclusos para deliberação.
-
04/03/2022 08:45
Faço juntada a estes autos da(s) mídia(s) referente a petição anteriormente juntada.
-
03/03/2022 10:38
PROVAS FINAIS
-
18/02/2022 11:47
Em Atos do Juiz. A parte requerida interpôs agravo de instrumento da decisão de evento #36. Decisão indeferindo o pedido de liminar no agravo (#52).Assim, cumpra-se o despacho de evento #50.
-
09/02/2022 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
09/02/2022 11:44
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) encaminhados pelo Tjap em Agravo de Instrumento.
-
28/01/2022 20:18
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000211-12.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ CORREIA
-
28/01/2022 12:25
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
-
13/01/2022 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
13/01/2022 07:53
Certifico que em face a juntada da petição no evento retro, faço os autos conclusos.
-
12/01/2022 14:04
requer a juntada do comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês de janeiro do corrente ano.
-
07/01/2022 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
07/01/2022 10:55
Certifico que em face a juntada da petição no evento retro, faço os autos conclusos.
-
20/12/2021 11:04
Requer a juntada do comprovante de deposito.
-
12/12/2021 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 22/11/2021 10:32:39 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ELIZABETH LACERDA CORREIA (Advogado Réu).
-
12/12/2021 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 22/11/2021 10:32:39 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Autor).
-
03/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021.
-
02/12/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000211/2021
-
02/12/2021 08:34
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 22/11/2021 10:32:39 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINALDO SOARES Advogado Réu: ELIZABETH LACERDA CORREIA
-
02/12/2021 08:34
Decisão (22/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2021
-
23/11/2021 10:10
Rotina para fechar expediente em aberto.
-
22/11/2021 10:32
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação, em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a manutenção no imóvel locado até o deslinde final da presente ação. Em análise ao presente pedido verifico que foi firma
-
13/11/2021 17:03
Requer a juntada do comprovante de pagamento referente ao aluguel do mês de novembro.
-
10/11/2021 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
10/11/2021 07:58
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
-
08/11/2021 18:04
Juntada de AR E NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DA AUTORA.
-
08/11/2021 16:27
Requer a juntada do comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês de outubro.
-
08/11/2021 11:52
Em audiência
-
08/11/2021 11:52
Conciliação realizada em 08/11/2021 às '11:52'h
-
20/10/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 08/11/2021 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.
-
19/10/2021 20:50
Registrado pelo DJE Nº 000184/2021
-
19/10/2021 09:33
Agendamento de audiência (08/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2021
-
07/10/2021 17:55
Certifico que os autos estãono aguardo do preparo da audiência.
-
07/10/2021 17:54
Conciliação agendada para 08/11/2021 às 09:00h
-
07/10/2021 15:06
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC.Intimem-se.
-
04/10/2021 08:18
Nº: 1050151559, ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS GERAL para - DELEGACIA DE POLICIA DE OIAPOQUE ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 03/10/2021
-
30/09/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 17/09/2021 12:40:41 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ELIZABETH LACERDA CORREIA (Advogado Réu).
-
29/09/2021 12:29
Intimação (Determinação de Diligência na data: 17/09/2021 12:40:41 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Autor).
-
28/09/2021 15:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
28/09/2021 15:50
Certifico que em face aos a juntada da emenda à inicial no evento anterior, faço os autos conclusos.
-
28/09/2021 14:32
Emenda a inicial.
-
21/09/2021 17:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
-
21/09/2021 17:21
Certifico que em face a juntada da petição no evento retro, faço conclusos os presentes autos.
-
21/09/2021 13:22
INFORMAR DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
-
20/09/2021 07:52
Notificação (Determinação de Diligência na data: 17/09/2021 12:40:41 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE REINALDO SOARES Advogado Réu: ELIZABETH LACERDA CORREIA
-
17/09/2021 12:40
Em Atos do Juiz. Uma vez que ainda há prazo para a parte autora emendar a inicial e a ré, mesmo sem ser citada, apresentou contestação e juntou o contrato de locação em discussão, antes de apreciar os dois pedidos em antecipação de tutela, reputo convenie
-
16/09/2021 13:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
-
16/09/2021 13:55
Certifico que faço conclusão em razão do mov. 07.
-
16/09/2021 13:42
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/09/2021 13:42:23 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 41331) JOSE REINALDO SOARES
-
16/09/2021 13:42
HABILITAÇÃO E CONTESTAÇÃO
-
16/09/2021 13:36
HABILITAÇÃO E CONTESTAÇÃO
-
10/09/2021 09:50
Intimação (Determinação de Diligência na data: 03/09/2021 16:36:47 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSE REINALDO SOARES (Advogado Autor).
-
08/09/2021 07:35
Notificação (Determinação de Diligência na data: 03/09/2021 16:36:47 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 41331) JOSE REINALDO SOARES
-
03/09/2021 16:36
Em Atos do Juiz. Uma vez que a parte autora afirma que firmou contrato de locação comercial, mas não juntou o contrato escrito, intime-se para apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias para posterior apreciação do pedido de antecipação de tutela.
-
31/08/2021 20:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
-
31/08/2021 20:38
Tombo em 30/08/2021.
-
31/08/2021 14:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2549515 - Protocolado(a) em 31-08-2021 às 14:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015737-79.2023.8.03.0001
Osvaldo Sousa de Oliveira
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/05/2023 00:00
Processo nº 6066363-63.2024.8.03.0001
Patrick Cascaes Penante
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/12/2024 14:21
Processo nº 6016653-74.2024.8.03.0001
Banco Pan S.A.
Reinan Moraes de Oliveira
Advogado: Andre Barbosa da Silveira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2024 10:31
Processo nº 6016653-74.2024.8.03.0001
Reinan Moraes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/05/2024 10:44
Processo nº 0006944-56.2020.8.03.0002
Escola Criancas Alegres LTDA
Francisco da Silva Costa
Advogado: Aline de Souza Colares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/10/2020 00:00