TJAP - 0001860-19.2021.8.03.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001860-19.2021.8.03.0009 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: A A PESSOA APELADO: MARIA DA CRUZ CORREIA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por A A PESSOA.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) NATALIA PEREIRA PACHECO -
27/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação para Recurso em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001860-19.2021.8.03.0009 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A A PESSOA/Advogado(s) do reclamante: JOSE REINALDO SOARES APELADO: MARIA DA CRUZ CORREIA/Advogado(s) do reclamado: JEOVA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A.
A.
PESSOA, com fundamento no art. 105, inc.
III Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial visando à renovação do contrato de locação.
O Juízo julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que o contrato não preenchia os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91.
II.
Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação comercial celebrado entre as partes preenche os requisitos para renovação compulsória, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 8.245/91.
III.
Razões de decidir 4.A Lei nº 8.245/91 estabelece que, para a renovação compulsória do contrato de locação comercial, deve haver contrato escrito e com prazo determinado, sendo necessário que a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de, no mínimo, cinco anos. 5.O Apelante firmou contrato escrito apenas em 10/09/2019, com duração de dois anos, encerrando-se em 10/09/2021.
O contrato verbal anterior não pode ser computado para os fins do requisito temporal exigido pela legislação. 6.A a existência de contrato verbal não supre a exigência de contrato escrito para fins de renovação compulsória da locação comercial.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de locação comercial deve ser escrito e possuir duração ininterrupta de cinco anos para possibilitar a renovação compulsória. 2.
Contrato verbal não é apto a suprir o requisito temporal do art. 51 da Lei nº 8.245/91." Sustentou (ID. 2907001) que “De acordo com o art. 51 da Lei nº 8.245/91, as locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, desde que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Disse que “...a abertura da Empresa A.
A.
PESSOA, ocorreu no dia 11/08/2016, data essa que já havia sido locado o imóvel em questão de forma verbal entre as partes, uma vez que a Recorrente precisou realizar grande investimento no referido estabelecimento, como troca de telhado, piso, construção de banheiro, área de churrasqueira, cozinha, cobertura da frente, colocação de porta de vidros e entrada, fiação elétrica, iluminação e pintura geral do prédio, para poder inaugurar a ‘CHURRASCARIA GAÚCHA”.
Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2438454).
A irresignação é tempestiva, eis que a intimação eletrônica foi confirmada em 05/05/2025 e o recurso foi interposto em 24/05/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil.
O preparo foi comprovado (ID. 3159709).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Da detida análise das razões recursais, constata-se que a recorrente, não obstante tenha mencionado artigos de lei, não indicou de forma clara o dispositivo legal que teria sido violado e a forma que teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede a admissão deste recurso, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Nesse sentido, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
SÚMULA 208/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quando da interposição do recurso especial os agravantes não indicaram especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 3.
O recurso especial foi interposto pelos assistentes de acusação contra acórdão concessivo de habeas corpus extraído de ação penal pública.
Nessa hipótese específica, os assistentes de acusação carecem de legitimidade recursal, conforme a Súmula 208/STF, que diz: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus " . 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
PRETENSÃO DE REVER SANÇÕES IMPOSTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou que aponta a ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou as sanções impostas no juízo de origem, aplicadas à vista de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.637.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local em sede de contrato de locação e ação renovatória, eis que análise demandaria, irrefutavelmente, novo exame pelo das provas dos autos, inclusive de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, confiram-se julgados do STJ nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à possibilidade de renovação do contrato de locação como forma de proteção àquele que exerce atividade comercial em imóvel locado, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.864.923/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL, AÇÃO RENOVATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
APELAÇÃO PROVIDA.
PREJUÍZO EVIDENTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida, evidenciando objetivamente o prejuízo à parte, como ocorre na hipótese. 2.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.901.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/3/2025.) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
ALUGUEL.
ALTERAÇÃO.
CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
RENOVATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A reanálise do entendimento de que cabível a alteração do valor do aluguel, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, possível a fixação de novo aluguel em ação renovatória. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.706.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
15/07/2025 18:19
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 11:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ CORREIA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de A A PESSOA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ CORREIA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 09:46
Conhecido o recurso de A A PESSOA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/03/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/02/2025 19:11
Determinada a distribuição do feito
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31/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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