TJAP - 6060009-22.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:37
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JONH ALBERTO DA PAIXAO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:17
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JONH ALBERTO DA PAIXAO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:15
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6060009-22.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO GM S.A Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RECORRIDO: JONH ALBERTO DA PAIXAO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de declaração de nulidade de cláusula abusiva, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jonh Alberto da Paixão Pereira em face de Banco GM S.A.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo em 04/09/2019, no valor de R$ 49.990,00, parcelado em 60 vezes de R$ 1.427,56.
Alega que foi compelido à contratação de seguro prestamista no valor de R$ 3.526,32, sem a possibilidade de escolha da seguradora, o que configura venda casada.
Sustenta, ainda, a cobrança indevida de outras tarifas, como cadastro, despachante, registro de contrato e IOF adicional, sem a devida transparência.
Afirma que as cobranças elevaram o valor total financiado, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do banco, motivo pelo qual requer a nulidade das cláusulas, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O banco apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal, sob o argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta que o seguro prestamista foi regularmente contratado, com proposta devidamente assinada e apresentada em documento apartado, o que descaracterizaria a venda casada.
Afirma, também, que o serviço de despachante foi efetivamente prestado e contratado em benefício do cliente.
Aduz que a tarifa de cadastro possui respaldo normativo na Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central e que o registro de contrato refere-se à obrigação junto ao Detran.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar o banco à restituição simples do valor de R$ 3.526,32, com juros e correção.
Rejeitou os demais pedidos, reconhecendo a legalidade das cobranças referentes à tarifa de cadastro, serviço de despachante e registro de contrato, com base em normas do Banco Central e jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 566 e os Temas 620 e 958.
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado, reiterando a validade da contratação do seguro.
Alega que não houve imposição, pois o seguro foi contratado por meio de documento apartado, com possibilidade de escolha entre diferentes produtos, inclusive a não contratação.
Sustenta que a sentença desconsiderou a documentação probatória da livre manifestação de vontade do consumidor e requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É importante ressaltar que no presente caso foram concedidas às partes oportunidades para resistirem às teses apresentadas, conforme exigido pelas disposições legais - Código de Processo Civil e Lei n.º 9.099/95 - cumprindo, assim, todo o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A controvérsia submetida à análise recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, em especial à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a prática de venda casada em contratos bancários.
Discute-se, especificamente, se houve imposição indevida do serviço de seguro e se a instituição financeira logrou comprovar que oportunizou ao consumidor a escolha livre e informada sobre a contratação, nos termos do que exige o ordenamento jurídico.
No caso concreto, a prática de venda casada revela-se de forma inequívoca a partir da análise do contrato bancário firmado entre as partes, no qual consta a cobrança de seguro prestamista, valor este embutido no montante total financiado.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a condição de fornecimento de um serviço à aquisição de outro.
Já o art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, o que exige transparência e destaque quanto à natureza opcional de produtos e serviços acessórios.
No julgamento do Tema Repetitivo 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou, com força vinculante, o entendimento de que a estipulação de seguro em contratos bancários deve respeitar a autonomia da vontade do consumidor, garantindo-lhe não apenas o direito de recusar a contratação, mas também de escolher livremente a seguradora.
Ausente essa possibilidade real e comprovada de escolha, a contratação do seguro com a mesma instituição ou com seguradora por ela indicada implica presunção de imposição ilegal, caracterizando venda casada presumida, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá adota, com uniformidade, esse entendimento, reconhecendo que a ausência de prova inequívoca da autonomia do consumidor na contratação do seguro prestamista enseja a nulidade da cláusula respectiva, por ofensa à boa-fé objetiva e aos princípios da vulnerabilidade e da transparência.
No mérito, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente da Cédula de Crédito Bancário, da Proposta de Seguro e da CET (Custo Efetivo Total), revela que, embora o seguro tenha sido formalmente contratado por meio de documento apartado e com assinatura do autor, não há evidência concreta de que lhe tenha sido efetivamente assegurada a possibilidade de contratação com outra seguradora ou, ainda, de não contratá-lo.
A simples existência de cláusula genérica não é suficiente para demonstrar a liberdade de escolha, notadamente quando o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira.
Ressalte-se que, no documento de proposta de seguro juntado pelo réu, constam a assinatura do autor e a indicação do produto “Seguro Chevrolet Plus”, mas não há evidência de que essa adesão decorreu de verdadeira liberdade negocial, tampouco que tenha sido informada a possibilidade de contratação com seguradora diversa ou de recusa total do produto.
A configuração de venda casada, portanto, decorre da imposição da contratação do seguro como condição para obtenção do empréstimo, sem que tenha sido assegurada à consumidora a efetiva liberdade de escolha.
O fato de o seguro ser descrito como "acessório" não afasta a abusividade da prática quando não há transparência e clareza na apresentação das opções ao consumidor.
Quanto à devolução dos valores pagos, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da sentença e à míngua de recurso pela parte autora/ora recorrida.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos não afastam a conclusão de que a contratação do seguro prestamista deu-se de forma viciada, sem observância aos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, razão pela qual deve ser mantida a nulidade reconhecida na sentença e a restituição dos valores pagos.
Corroborando o referido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2.
No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3.
Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4.
Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação.
Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5.
Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6.
Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO.
DECADÊNCIA SUSCITADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INÉPCIA.
COERÊNCIA DA INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1.
Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1.
Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3.
No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4.
A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6.
No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1.
Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
16/07/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 18:04
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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