TJAP - 6016055-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6016055-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PELAES DA LUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
Aplica-se ao caso o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que autoriza a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, desde que haja contratação expressa, mediante documento específico, conforme previsão do art. 8º da referida norma.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: “PROCESSO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS PAGAS.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) admite a propositura da ação judicial, ainda que não tenha havido recusa administrativa.
Preliminar rejeitada.
Aplica-se a prescrição decenal ao caso que versa sobre a declaração de abusividade de cláusula contratual, tendo em vista a existência de prévia relação contratual entre as partes, conferindo causa jurídica para o indébito, fundada na abusividade, o que afasta a pretensão fundada no enriquecimento sem causa.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Além disso, o art. 8º da referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a jurisprudência uníssona da Turma Recursal tem se firmado do seguinte modo: a) a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico; e b) o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré.
Quando a parte ré não comprova a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas, a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do correntista deve ocorrer na forma dobrada, prevista no art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo nº 0001422-50.2022.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2023).” Todavia, no caso, diferentemente do precedente citado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contrato específico, devidamente assinado por Maria do Socorro Pelaes da Luz, no qual consta a adesão expressa ao pacote de serviços bancários.
O documento comprova que a cobrança impugnada tem origem em contratação válida, atendendo ao disposto na Resolução nº 3.919/2010.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar vício de consentimento, ausência de informação clara ou prática abusiva que justifique a declaração de nulidade da cláusula contratual.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o dever de indenizar depende da demonstração de ilegalidade ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência citada exige a inexistência de contrato específico para autorizar a restituição, o que não se verifica nestes autos.
A simples alegação de desconhecimento não afasta a validade de documento contratual regularmente firmado.
III.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO PELAES DA LUZ contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por inexistirem elementos que indiquem irregularidade na contratação ou na cobrança questionada.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
12/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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