TJAM - 0112569-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por TEREZINHA FERREIRA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Breve relato.
Em petição inicial, afirmou que fez empréstimo junto ao banco requerido no valor de R$2.500,00 a ser adimplido em 7 parcelas de R$589,31, contudo, acredita que os juros cobrados são abusivos, sendo que, à época do contrato, a média do mercado pelo Banco Central seria bem menor, isto é, deveria cobrar apenas R$451,03 por mês.
Pleteia-se, em sede de tutela, i) que o réu passe a cobrar o valor incontroverso de R$451,03; ii) não faça cobrança de mora.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito, mormente porque não se demonstrou cabalmente (e aqui está se tratando de uma análise perfunctória) o anatocismo ou juros acima da média, ou outra cláusula contratual ilegal.
Ainda assim, não verifico o perigo de dano.
Isso porque o contratante soube de antemão e mesmo assim assumiu a obrigação de pagar 7 parcelas de R$589,31.
Por outro prisma, mostra-se, em caso de concessão de liminar, prejudicial à parte autora, em caso de improcedentes os pedidos em sentença, que essa faça devolução, com juros e correção monetária, das cobranças que inicialmente tenha considerado injustas.
Pelo exposto, INDEFIRO concessão de tutela de urgência, nos termos do Art. 300, CPC/2015.
Mesmo este juiz considerando o valor controverso como mínimo por mês, compreendo que para a parte autora seja de grande valia, entretanto, a lide, em cognição sumária, apresenta-se de acessível resolução, podendo o caso ser resolvido brevemente no mérito. À parte autora que continue a saldar o compromisso mensal de quitar as prestações do contrato até ulterior decisão.
Dando seguimento ao feito, e tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Quanto à Portaria 2.330/04.12.2020 - TJAM, intimo as partes autora e requerida, bem como seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se há interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital".
Em caso positivo, informem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular), a fim de que possam receber as comunicações judiciais.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para despacho.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 00:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2025 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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