TJAP - 6032440-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032440-12.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BUENO E MONTOIA LTDA REU: LARISSA KIARA CARMO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BUENO E MONTOIA LTDA em face de LARISSA KIARA CARMO RODRIGUES, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontra impossibilitada de arcar com os custos do processo, motivo pelo qual pleiteia o deferimento da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos como certidão de baixa da empresa no CNPJ, planilha de débitos, faturas de energia, acordos de parcelamento e protestos em nome de sócio da empresa extinta.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica.
No caso concreto, embora tenha a parte autora apresentado certidão de baixa do CNPJ e documentos relativos a débitos pretéritos e parcelamentos, tais elementos não são suficientes, por si sós, para comprovar a atual incapacidade financeira da empresa extinta ou de seus sócios, especialmente quando ausente qualquer demonstração de que não detenham meios patrimoniais para arcar com as despesas do processo.
Ademais, a planilha juntada aos autos apresentando a relação de aproximadamente 28 alunos inadimplentes, dentro das 5 turmas de ensino, não conduz ao raciocínio de que a autora esteja impossibilitada de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, diante da ausência de provas hábeis e atuais da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por BUENO E MONTOIA LTDA.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
29/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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23/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032440-12.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BUENO E MONTOIA LTDA REU: LARISSA KIARA CARMO RODRIGUES DECISÃO Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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