TJAP - 6048213-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6048213-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR DIAS NUNES REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia proposta por LUZIMAR DIAS NUNES em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização referente às licenças-prêmio adquiridas nos quinquênios (2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019); tendo em vista a última remuneração da servidora.
Afirma, para tanto, que se aposentou por conta do decreto nº 5563/2021 e que não usufruiu das licenças prêmio supramencionadas, conforme se infere do extrato do portal do serviço, razão pela qual deve ser indenizada.
Junta documentos.
Decisão que defere a gratuidade de justiça ao ID 15792667.
Citado, o réu apresenta Contestação ao ID 17531734.
Arguiu, em caráter preliminar, a não sujeição ao ônus da impugnação específica.
No mérito, alegou a não comprovação do fato constitutivo do direito.
Requereu, ao fim, a total improcedência da ação.
Réplica ao ID 17711098.
Autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, do CPC).
Cabe ao juiz apreciar a utilidade, a adequação e a necessidade das provas requeridas para a resolução da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Portanto, considerando a desnecessidade de dilação probatória eis que, a meu sentir, o feito encontra-se suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. b) Do mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721001, em repercussão geral, consignou que a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, é possível por aqueles que não podem mais delas usufruir, seja pelo advento da inatividade ou do rompimento de vínculo.
Colaciona-se: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03- 2013 PUBLIC 07-03-2013).
Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2.
Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3.
Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores - Lei 8.038/90. 4.
São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC 543-B ao caso. 5.
Erro material configurado.
Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais - CF 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário. (ARE 721001 RG-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06 11-2014).
Caso contrário, estar-se-ia a chancelar o enriquecimento sem causa da Administração, na forma do art. 884 do CCb.
Acerca do direito de converter em pecúnia o período de licença prêmio não gozado pelo servidor público e não contado em dobro para fins de aposentadoria, confira-se jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Amapá: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA - RECURSO REPETITIVO RESP. .254.456/PE - TEMA 516 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ A DATA DE 02/03/2015. 1) O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria. 2) O prazo prescricional para referida cobrança se inicia com a aposentadoria do servidor, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.254.456/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrado no tema 516. 3) O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (ADI 4357 QO/DF), modulou os efeitos da decisão para que somente fossem aplicados a partir de 26/03/2015, sendo válido, portanto, para fatos anteriores a esta data. 4) Remessa necessária não provida e apelo voluntário prejudicado.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0001333-30.2017.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2018, publicado no DOE Nº 129 em 20 de Julho de 2018).
No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar que não gozou os quinquênios referentes aos períodos indicados na inicial .
O Município, por seu turno, aponta que a parte autora deveria demonstrar a ausência de penalidades ou fatos outros que mostrassem o integral atendimento dos requisitos para gozo do direito.
Ocorre que da documentação juntada (tanto o P.A para concessão da aposentadoria quanto a vida funcional) não se verifica qualquer menção a penalidades administrativas e, lado outro, poderia o próprio município trazer documentos que demonstrassem a impossibilidade de concessão do direito, o que deixou de fazer.
Quanto à base de cálculo, a jurisprudência já se firmou no sentido de ser a última remuneração da parte autora, quando em atividade, excluídas apenas as parcelas transitórias que eventualmente integrassem os seus vencimentos.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPENSADA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1) A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto a conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 2) É certo que a Lei Estadual nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Todavia, com a quebra do vínculo em decorrência da aposentadoria, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3) No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte autora foi aposentada e não usufruiu de um período de licença prêmio, referente ao quinquênio 2014-2019.
Assim, faz jus ao recebimento, como base de cálculo o último vencimento percebido pela autora quando em atividade. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0037722-12.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Julho de 2021).
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - BASE DE CÁLCULO - VERBAS PERMANENTES. 1) A base de cálculo para efeito de indenização de licença-prêmio não gozada corresponde ao somatório somente das parcelas remuneratórias de caráter permanente; 2) Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0011862-77.2018.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, C MARA ÚNICA, julgado em 17 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 110 em 28 de Junho de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS. 1) Conforme art. 36, VII, § 2º da Lei Orgânica do Município de Macapá, atendidos os requisitos exigidos pela norma, deve ser deferido o pedido de conversão de licença-especial em indenização pecuniária ao servidor aposentado. 2) A base de cálculo para conversão da licença-especial em pecúnia é a remuneração, excluídas as vantagens de caráter temporário nos termos da legislação municipal. 3) Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0009984-49.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2022).
Nesse caminhar, a autora sua ficha financeira, da qual consta a última remuneração (ID 14703255), documento que o Município não impugnou.
Os juros de mora e a correção monetária devem contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos (data do encerramento do vínculo com a Administração), nos termos do decidido no RE 870.947/SE, bem como jurisprudência do E.
TJAP, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013) Desta feita, considerando que a autora se aposentou em 2021, ter-se-á como parâmetro de cálculo até 08/15/2021, o IPCA-E para correção e os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, pela incidência da EC nº 113/2021, os juros de mora e correção monetária aplicáveis são aqueles já inseridos na SELIC.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à autora, a título de licenças-prêmio não usufruídas, referentes aos períodos de 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, montante corrigido pelo IPCA-E acrescido de juros aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, pela incidência da EC nº 113/2021, os juros de mora e correção monetária aplicáveis são aqueles já inseridos na SELIC Tal montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença.
A base de cálculo deverá ser a última remuneração da parte autora quando em atividade, excluídas apenas as parcelas transitórias que eventualmente integravam os seus vencimentos.
Por conseguinte, deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a sentença é ilíquida (art. 85, §4º, II do CPC/15).
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas em razão da isenção legal de que goza.
Resolvo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Deixo de remeter os autos ao E.
TJAP (remessa necessária), em virtude do art. 496, §3º, II do CPC/15.
Intime-se via DJEN.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:55
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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