TJAP - 0010326-23.2021.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 0010326-23.2021.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NILO MARLON DOS SANTOS BONFIM JUNIOR/Advogado(s) do reclamante: NILO MARLON DOS SANTOS BONFIM JUNIOR RECORRIDO: E.
F.
RECHARTE, EDSON FERREIRA RECHARTE/Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nilo Marlon dos Santos Bonfim Júnior contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto, por ausência de cabimento nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, e que, ao final, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O embargante alega a existência de omissão relevante no julgado, consubstanciada na ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade dessas verbas, tendo em vista sua condição de beneficiário da justiça gratuita, já reconhecida.
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de integração do julgado para que este reflita, de forma completa e juridicamente adequada, o regime jurídico da assistência judiciária gratuita, tal como previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Especificamente, discute-se se a decisão judicial que impõe condenação em custas e honorários à parte beneficiária da gratuidade deve conter dispositivo expresso sobre a suspensão da exigibilidade da cobrança, mesmo quando a gratuidade já conste do processo.
A legislação aplicável é clara ao dispor que a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário das despesas processuais e honorários de sucumbência, mas impõe a suspensão da sua exigibilidade, condicionando a execução à demonstração, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, da cessação da condição de hipossuficiência econômica.
Assim dispõe o § 3º do artigo 98 do CPC.
A jurisprudência dominante tem reforçado que tal suspensão deve ser declarada expressamente na decisão judicial, mesmo que decorra automaticamente da lei, com vistas à segurança jurídica e à fidelidade da execução ao regime legal da gratuidade.
Assim, os embargos devem ser acolhidos, para integrar a decisão embargada e nela constar, de forma expressa, que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados à parte recorrente beneficiária da justiça gratuita terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de declarar que, em razão do reconhecimento da gratuidade da justiça nos autos, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na decisão monocrática, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
13/07/2025 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA RECHARTE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de E. F. RECHARTE em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA RECHARTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de E. F. RECHARTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA RECHARTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de E. F. RECHARTE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 11:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 06/06/2025.
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06/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NILO MARLON DOS SANTOS BONFIM JUNIOR - CPF: *43.***.*90-34 (RECORRENTE)
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04/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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29/05/2025 08:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Retirada de pauta
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07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a NILO MARLON DOS SANTOS BONFIM JUNIOR - CPF: *43.***.*90-34 (RECORRENTE).
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NILO MARLON DOS SANTOS BONFIM JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:18
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 07:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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