TJAP - 6046224-90.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:10
Publicado Intimação para Recurso em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada com o objetivo de suspender descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, sob alegação de extrapolação da margem consignável legal.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base em informações prestadas pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD) que atestaram a legalidade das consignações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos do servidor público em razão de empréstimos consignados, em especial no tocante ao respeito ao limite da margem consignável, e se há elementos suficientes para justificar o interesse processual do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SEAD informou, por meio de ofício, que os descontos realizados respeitam os limites da margem consignável previstos no Decreto Estadual nº 5.334/2015, com alterações posteriores. 4.
As verbas utilizadas para o cálculo da margem consignável não incluíram valores indevidos como auxílio-alimentação, e a metodologia aplicada é compatível com os critérios legais estabelecidos. 5.
O apelante não apresentou elementos que infirmassem as informações técnicas prestadas pelo órgão competente ou que demonstrassem excesso nos descontos. 6.
Diante da ausência de ilegalidade nos descontos, bem como da inexistência de lesão ou ameaça a direito, resta caracterizada a falta de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. -
25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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02/08/2025 06:26
Conhecido o recurso de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA - CPF: *48.***.*87-04 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 02:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 02:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico 17 PROCESSO:6046224-90.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 39 Tipo: Virtual Data inicial:18/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 07:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
18/06/2025 07:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 07:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/06/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
09/06/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 19:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/06/2025 10:19
Declarado impedimento por Desembargador Carlos Tork
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09/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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