TJAP - 6046224-90.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada com o objetivo de suspender descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, sob alegação de extrapolação da margem consignável legal.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base em informações prestadas pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD) que atestaram a legalidade das consignações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos do servidor público em razão de empréstimos consignados, em especial no tocante ao respeito ao limite da margem consignável, e se há elementos suficientes para justificar o interesse processual do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SEAD informou, por meio de ofício, que os descontos realizados respeitam os limites da margem consignável previstos no Decreto Estadual nº 5.334/2015, com alterações posteriores. 4.
As verbas utilizadas para o cálculo da margem consignável não incluíram valores indevidos como auxílio-alimentação, e a metodologia aplicada é compatível com os critérios legais estabelecidos. 5.
O apelante não apresentou elementos que infirmassem as informações técnicas prestadas pelo órgão competente ou que demonstrassem excesso nos descontos. 6.
Diante da ausência de ilegalidade nos descontos, bem como da inexistência de lesão ou ameaça a direito, resta caracterizada a falta de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. -
07/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/05/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 11:03
Indeferido o pedido de EDIELZE SUELY COUTO DE SOUZA - CPF: *48.***.*87-04 (AUTOR)
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:07
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 07:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 21:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:56
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 07:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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06/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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