TJAM - 0133962-70.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA SANTOS VILA
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01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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25/06/2025 00:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Tatiana Santos Vila com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/06/2025). -
24/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA SANTOS VILA
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12/06/2025 06:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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31/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tutela de Urgência A autora alega que está sendo cobrada por débito referente a suposta multa/NILA no valor de R$ 2.482,04, emitida unilateralmente pela concessionária ré, sem prévia notificação da vistoria técnica no hidrômetro, conforme exige a Lei Estadual nº 83/2010.
Afirma ainda que a cobrança deu causa à suspensão do fornecimento de água, ou ameaça de sua interrupção, e à inscrição indevida em cadastros restritivos.
A verossimilhança das alegações se extrai da fatura juntada aos autos, bem como da ausência de demonstração de notificação válida, cuja prova compete exclusivamente à ré.
Não se pode exigir da autora prova da inexistência de notificação, sob pena de inadmissível inversão do ônus da prova, sobretudo tratando-se de relação de consumo.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de corte no fornecimento de serviço essencial (água) e dos efeitos lesivos de eventual negativação, cuja reversão pode não ser eficaz em tempo hábil.
Diante disso, com base no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida: a) Suspenda a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 2.482,04, relativa à matrícula nº 6541843-3; b) Abstenha-se de interromper o fornecimento de água no imóvel da autora; c) Abstenha-se de promover ou mantenha suspensa a negativação do nome da autora em razão do referido débito.
Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 9.000,00, em caso de descumprimento.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos. -
20/05/2025 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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18/05/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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