TJAP - 6062967-78.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6062967-78.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIELSON PALHETA PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A S.
Exa. o Juiz de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá - COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL - R$ 3.595,85 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais de oitenta e cinco centavos) E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONTA JUDICIAL Nº: 2700129611357 DATA DO DEPÓSITO: 27/06/2025 DEPOSITANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 FAVORECIDO: JONIELSON PALHETA PEREIRA - CPF: *24.***.*57-53 e/ou seu ADVOGADO: MOISES GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*30-78 Macapá / AP, 14 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz Titular da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
14/07/2025 23:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 16:23
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6062967-78.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIELSON PALHETA PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de conciliação somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente. É irrelevante discutir se a autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora.
A preliminar de falta de interesse de agir é descabida, pois a relutância do réu em atender espontaneamente a pretensão do autor torna indispensável a vinda a Juízo para reclamar provimento jurisdicional sem o qual não obterá proteção para o bem da vida que alega ter sido violado.
Verifico que a parte autora apresentou documentação idônea e suficiente para a identificação e qualificação da parte, conforme exigido pelo artigo 320 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da documentação apresentada, por entender que a parte autora comprovou de forma adequada sua qualificação nos termos da lei, não havendo que se falar em irregularidade que impeça o regular prosseguimento da presente ação.
Inoportuna a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que nos termos do inciso XXXV do art. 5º da CF/1988 a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A qualificação indicada na petição inicial guarda simetria com as informações constantes nos documentos juntados pelo autor.
Além de que não há dispositivo no diploma processual brasileiro - sobretudo no art. 319 que trata dos requisitos da inicial - que exija apresentação de documento comprobatório de residência em nome do postulante. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008776-90.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Abril de 2022).
A preliminar de incompetência do Juízo é descabida, pois o deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou qualquer outra prova complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico a ponto de saber se o consumidor foi ou não vítima de alguma abusividade ou ilegalidade.
Rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do financiamento do veículo e a despeito do autor ter expressamente anuído a sua contratação, o fez com empresa integrante do grupo econômico ao qual pertence o réu (Zurich Santander Bras), não tendo tido a oportunidade de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor.
A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
TEMA 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020) .
Portanto, reconhece-se a nulidade das cláusulas que impuseram a contratação do seguro, devendo os valores pagos ser restituídos de forma simples, conforme entendimento pacificado do STJ, salvo comprovação de má-fé do fornecedor ou efetivo prejuízo, o que não se evidencia nos autos, pois a cobrança em contrato impede o reconhecimento da má-fé indispensável à repetição pela dobra legal.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.544,31 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 04/11/2019 (data de celebração do contrato) e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, devidamente acrescida de juros pela Taxa Selic menos o IPCA, estes devidos a partir da citação.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Retire-se da pauta a audiência de conciliação designada para 21.05.2025.
Publique-se e intimem-se.
Transitada e julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 13 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
11/07/2025 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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01/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MOISES GOMES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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20/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/12/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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