TJAM - 0071703-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES O E M LTDA REPRESENTADO(A) POR FLORENCE FLECK
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25/06/2025 08:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
De proêmio, verifico que a parte Requerente pugnou o parcelamento das custas iniciais.
Acerca do tema, o caput do art. 27 da Lei Estadual n. 6.646/2023 condicionou a autorização para parcelamento ao deferimento da justiça gratuita parcial.
Ocorre que, no entender deste Juízo, em que pese a parte Requerente deva proceder ao pagamento das custas, despesas e eventuais honorários advocatícios da demanda em sua integralidade, não pode ser compelida a efetuar esse pagamento em 1 (uma) única parcela apenas por não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Isso porque não há previsão no Código de Processo Civil que imponha o condicionamento da benesse do parcelamento ao da gratuidade de justiça.
Assim, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, e, ainda, que, quando a entidade federativa tratou do tema na Lei nº 13.105/15 (CPC), não impôs a condição supra referida, é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade da norma estadual que excede a competência do Estado ao limitar o direito ao parcelamento das custas apenas aos beneficiários da justiça gratuita parcial.
Na congruência desses argumentos, em exercício do controle difuso concreto de constitucionalidade, o qual pode ser feito de ofício, afasto a aplicação do caput do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 (Regulamento de Custas Judicias no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas) para deferir o pedido de pagamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, valendo-me do disposto no art. 98, §6º, do CPC.
Noutro giro, considerando que a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais é faculdade do Juízo e que, portanto, pode ser revogada a qualquer tempo, inclusive em decorrência de atraso no pagamento das parcelas, mantenho a aplicação do §5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 ao caso vertente, determinando a revogação do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas posteriores na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas dentro do prazo, nos termos da norma ora em comento, cuja transcrição me ocupo: Art. 27. [...] § 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, em suma, resta deferido o pagamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, cujas guias devem ser emitidas pela Contadoria.
Por conseguinte, ao retorno dos autos, deve a parte Requerente ser intimada para proceder ao pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como das demais no respectivo vencimento, sob pena de antecipação do vencimento das parcelas posteriores. À Secretaria para: Encaminhar os autos para a Contadoria; Após, intimar a parte Requerente para proceder ao pagamento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como das demais no respectivo vencimento, sob pena de antecipação do vencimento das parcelas posteriores.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC.
In casu, verifico que a presente ação trata-se de uma Monitória e deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Entretanto, verifico que não houve a juntada da nota 03 (mov. 1.11), tendo em vista que ela está repetida, bem como da nota 09 (mov. 1.5), que aparece como "carregando dados".
Além do mais, verifico também que não houve a juntada de memória de cálculo de todas as notas fiscais juntas e sim, delas individualmente.
Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, com juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC.
Ademais, verifico que não há comprovação de pagamento das custas iniciais.
Assim, determino que a parte Requerente proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. À Secretaria para: 1.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. 2.
Intimar a parte Requerente para cumprir a presente decisão dentro de 15 (quinze) dias; Após, efetuado o pagamento, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial; Transcorrido o prazo sem pagamento, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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