TJAP - 0044558-93.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0044558-93.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANA MARIA DE SOUZA, SILMARA SILVA DA SILVA, VALDIRENE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, SILVANA DOS ANJOS OLIVEIRA, SILMA BARBOSA DA SILVA, SERGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SERGIO MENDES AMOEDO, SHEILA DE AZEVEDO LIMA DANTAS, SELMA NAZARE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que restam pendentes a homologação dos cálculos e a expedição das requisições de pagamento.
Todavia, é necessário chamar o feito à ordem para corrigir o processamento.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
Inicialmente, foi deflagrada a execução do título judicial mediante o pedido de cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ – SINSEPEAP.
Após a rejeição da impugnação do Estado do Amapá e a homologação dos cálculos, o juízo à época competente determinou o desmembramento do feito para viabilizar o processamento das requisições de pagamento (vide decisões de ID 12172712 e 12172799 dos autos originários).
Ocorre que, apesar de ter sido determinada redistribuição em grupos de 10 substituídos, entendo que a execução promovida para satisfação de mais um crédito pertencente a servidores distintos, em litisconsórcio ativo, pode acabar trazendo prejuízos à marcha processual e ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, as diferentes expedições de pagamento e respectivos prazos têm o potencial de causar um tumulto processual e uma morosidade na satisfação dos créditos que poderiam ser evitados com a distribuição autônoma dos cumprimentos individuais de sentença.
Diante disso, visando garantir um melhor gerenciamento processual e maior celeridade no andamento do processo, o feito deverá ser desmembrado, mantendo-se em cada execução apenas 01 substituído no polo ativo de cada processo.
DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, desmembrar o presente feito, emendando a inicial para manter no polo ativo apenas 01 substituído e excluindo os demais, que deverão distribuir novas execuções de forma individual. 2 - No mesmo prazo, deverá apresentar a planilha correspondente ao substituído que permanecer como exequente neste feito devidamente atualizada, nos termos do art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019. 2.1 - A planilha deverá, obrigatoriamente, contemplar as seguintes informações exigidas pelo formulário para geração das requisições de pagamento: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência. 3 - Com a juntada, em observância ao contraditório e à ampla defesa, intimar o Estado do Amapá para manifestação acerca da planilha atualizada no prazo de 05 dias.
Após, retornem conclusos para demais providências.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0044558-93.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANA MARIA DE SOUZA, SILMARA SILVA DA SILVA, VALDIRENE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, SILVANA DOS ANJOS OLIVEIRA, SILMA BARBOSA DA SILVA, SERGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SERGIO MENDES AMOEDO, SHEILA DE AZEVEDO LIMA DANTAS, SELMA NAZARE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Prossiga-se.
Registra-se que no formato atual de tramitação do feito através do sistema PJE, a plataforma de expedição de requisitórios (RPV e PRECATÓRIOS) exige a inclusão de novos dados antes não exigidos pelo sistema Tucujuris.
Por isso, há necessidade de maior clareza na discriminação das informações trazidas pelos exequentes nas tabelas de cálculos, visando, com isso, dar maior celeridade ao cumprimento das expedições das requisições.
Pelo exposto, determino aos exequentes que nas planilhas já juntada aos autos seja incluída nova tabela, contendo as seguintes informações: DADOS DO CREDOR PRINCIPAL CRÉDITO PREFERENCIAL sim ou não? qual? (idade, doença grave, deficiência) DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX DADOS DO ADVOGADO TIPO DE TRIBUTAÇÃO IRPF (OPCIONAL) - Pessoa Física - Pessoa Jurídica OU – Pessoa Jurídica Optante do Simples Nacional DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX HONORÁRIOS CONTRATUAIS % CRÉDITO VALOR PRINCIPAL TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ VALOR PRINCIPAL NÃO -TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ DATA-BASE DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO XX/XX/XXXX (dia, mês e ano) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO -SELIC, - IPCA OU OUTROS? TAXA DE JUROS APLICADA - Poupança, -0,5%, - 1%, - Outros OU – Não se aplica? VALOR DO JUROS APLICADO R$ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - INSS, - AMPREV, - MACAPÁPREV OU - Outros VALOR DA PREVIDÊNCIA R$ Concedo aos exequentes o prazo de cinco (5) dias, para apresentação das informações acima elencadas.
Registro, por oportuno, que a adequação dos cálculos ao novo sistema PJe, ora determinada, não está a contemplar atualização de valores, os quais devem representar estritamente os lançados nas planilhas anexadas com a inicial.
Vindo aos autos as planilhas, retornem os conclusos para homologação e determinação de expedição das Requisições.
Intime-se.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6000984-81.2024.8.03.0000
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 08:55
Indeferido o pedido de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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16/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 12:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:59
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:45
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/06/2024.
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22/04/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:26
Alterada a parte
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19/04/2024 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 07:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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